PROJETO DE LEI Nº 0149/16-AL
Autor: Deputado Pastor Oliveira
Dispõe sobre a proibição, na definição do prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos, de discriminação ou diferenciação entre o paciente coberto por plano ou seguro privado de assistência à saúde e o paciente custeado por recursos próprios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a prática discriminatória ou o atendimento privilegiado a pacientes pelo prestador de serviço e pelo profissional de saúde contratado e credenciado por operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde ou cooperado de operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde.
Art. 2º A marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos será feita de forma a atender às necessidades dos consumidores, privilegiando-se os casos de emergência e urgência, assim como as pessoas com sessenta anos ou mais de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças de até cinco anos, vedadas a utilização de agendas com prazos de marcação diferenciados e qualquer discriminação ou diferenciação quanto a prazo de marcação entre o paciente coberto por plano ou seguro privado de assistência à saúde custeado por recursos próprios.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 17 de maio de 2016.
Deputado PASTOR OLIVEIRA
PRB/AP