PROJETO DE LEI Nº 0136/16-AL
Autor: Deputado Pedro Dalua
Cria, no âmbito do Estado do Amapá, o Banco de Talentos da Terceira Idade e fixa outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Amapá, o Banco de Talentos da Terceira Idade.
Art. 2º As pessoas com 60 (sessenta) anos de idade ou mais poderão se inscrever, gratuitamente, no Banco de Talentos da Terceira Idade.
Art. 3º Para inscrição, o interessado deverá anexar, junto ao seu cadastro, um curriculum vitae, no qual conste, além dos seus dados pessoais, como data de nascimento, meios para contato, entre outros, sua formação, os empregos em que trabalhou ou trabalha, suas especialidades e sua disponibilidade de tempo para participar de palestras, treinamentos, programas de educação pública executiva, engajamento em projetos sociais, entre outras atividades.
Art. 4º Os órgãos públicos que se interessarem pelo inscrito no Banco de Talentos da Terceira Idade, o convidarão para participar de atividades que sejam de interesse do órgão, como, a título de exemplo, as elencadas no artigo 3º.
Art. 5º A participação do interessado inscrito no Banco de Talentos da Terceira Idade será gratuita, porém com todas as suas despesas de locomoção, alimentação e eventual hospedagem, pagas pelo órgão que deseja a atividade que ele irá apresentar.
Art. 6º Ao final da atividade que o inscrito no Banco de Talentos da Terceira Idade praticou junto ao órgão público interessado, este órgão emitirá a este participante um certificado de participação, com seu nome e os dados sobre a atividade que ele desenvolveu.
Art. 7º Cada inscrito no Banco de Talentos da Terceira Idade poderá participar de quantas atividades vier a ser convidado, não havendo limite para essa participação.
Parágrafo único. Havendo falta a atividade combinada pelo inscrito no Banco de Talentos da Terceira Idade, sem justificativa aceita pelo órgão público, este ficará impedido da participação em outras atividades nos órgãos públicos durante o prazo de um ano, contado a partir da ausência na atividade anteriormente combinada.
Art. 8º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 18 de maio de 2016.
Deputado PEDRO DALUA
PSC/AP