PROJETO DE LEI Nº 0135/16-AL
Autora: Deputada Maria Góes
Assegura ao aluno portador de deficiência locomotora permanente, prioridade na matrícula em Escola da Rede Estadual mais próxima de sua residência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica assegurada ao aluno portador de deficiência locomotora permanente prioridade na matrícula em escola da rede estadual mais próxima de sua residência.
Art. 2º Para os efeitos dessa Lei, considera-se deficiente locomotor a pessoa portadora de disfunção física ou motora permanente, de caráter congênito ou adquirido, ao nível dos membros superiores ou inferiores que dificulte sua locomoção.
Art. 3º O aluno portador de deficiência locomotora permanente, pessoalmente ou por seu representante legal, apresentará documento comprobatório de residência no ato de sua matrícula.
Art. 4° A escola solicitará atestado médico para comprovar a deficiência alegada, quando o aluno estiver presente no ato da matrícula.
Art. 5° As escolas garantirão a permanência de alunos com deficiência locomotora permanente, promovendo a adequação dos seus espaços físicos para o devido acolhimento.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 120 dias.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 03 de maio de 2016.
Deputada MARIA GÓES
PDT/AP