PROJETO DE LEI Nº 0127/16-AL

Autor: Deputado Paulo Lemos

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Cartórios de Registros Civis emitirem certidão de nascimento para crianças e adolescentes, filhos de pais presos, sem a necessidades de exame de DNA no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O reconhecimento ou declaração espontânea de paternidade de filho por interno em estabelecimento prisional do Estado poderá ser expresso mediante instrumento particular, cuja autenticidade será afirmada pelo Defensor Público com atuação na referida unidade ou pela autoridade administrativa incumbida da respectiva custódia, devidamente identificados por meio de nome completo, matrícula funcional e assinatura.

Parágrafo único. Caso o pretenso pai seja analfabeto ou esteja impossibilitado de assinar, proceder-se-á à leitura da declaração em voz alta, perante duas testemunhas, colhendo as respectivas assinaturas e a impressão digital do custodiado.

Art. 2º A Defensoria Pública ou a autoridade administrativa encaminhará a respectiva declaração por intermédio de ofício às serventias extrajudiciais, informando sobre o reconhecimento da paternidade, nos termos do art. 1.609, II, do Código Civil e solicitará a emissão do registro civil de nascimento ou, em caso de reconhecimento posterior, a emissão de registro de nascimento atualizado, com a inclusão dos dados referentes ao pai e avós paternos.

Art. 3º Os ofícios poderão ser encaminhados diretamente aos Cartórios competentes por meio da genitora, tutor, curador, guardião ou familiar da criança ou adolescente, desde que comprovado o vínculo de parentesco ou, pelo próprio reconhecido, sendo este maior capaz expressamente indicado naquele expediente, juntamente com os demais documentos necessários já exigidos legalmente.

Art. 4º Com a apresentação do encaminhamento de reconhecimento de paternidade, os Oficiais dos Cartórios de Registro Civil deverão emitir a certidão de nascimento imediatamente, em caso de primeiro registro e, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em caso de reconhecimento de paternidade a posteriori, para a realização das averbações necessárias.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo sem a emissão da Certidão, o Oficial de Cartório deverá comunicar à autoridade que encaminhou o reconhecimento, justificando, quando da comunicação, as razões do seu retardo.

Art. 5º Em caso de recusa injustificada da emissão de registro civil de nascimento ou inobservância do prazo disposto no art. 4º desta Lei, as autoridades referidas nesta encaminharão ofício à Corregedoria do Tribunal de Justiça, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, nos termos dos artigos 22 e 24 da Lei Federal nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios).

Art. 6º Todos os atos de emissão de registro civil de nascimento de que tratam a presente Lei serão gratuitos.

Art. 7º As disposições desta Lei também serão aplicadas aos adolescentes internados provisoriamente ou em cumprimento de medida socioeducativas pela prática de atos infracionais nas unidades de internação existentes no Estado do Amapá que pretendam o reconhecimento de seus filhos.

 Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 17 de maio de 2016.

Deputado PAULO LEMOS

PSOL/AP