PROJETO DE LEI Nº 0126/16-AL

Autor: Deputado Paulo Lemos

Dispõe sobre o reconhecimento, para todos os fins de direito, os indivíduos com doenças renais crônicas como pessoas deficiência orgânica (doente renal crônico e transplantado), como pessoas com os mesmos direitos para fins de atendimento prioritário, nos serviços públicos e privados do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reconhecidos, para todos os fins de direito, os indivíduos com doenças renais crônicas como pessoas com deficiência orgânica. Assim sendo, todos os órgãos públicos da administração direta, indireta e autarquias, agências e postos bancários, estabelecimentos de crédito financeiro e instituições similares, estabelecimentos ou espaços culturais, estabelecimentos comerciais, bem como estabelecimentos ou espaços esportivos, devidamente instalados, ficam obrigados a dar atendimento prioritário e especial às pessoas com doença renal, clientes ou não clientes, que, por sua vez, ficam desobrigadas, a qualquer tempo, de aguardar a vez em filas, mesmo aquelas externas de aguardo ao horário de abertura e início de expediente, quando também terão preferência, sempre e em todas as circunstâncias no Estado do Amapá.

§ 1º Para os fins desta Lei considera-se doença renal crônica a lesão renal progressiva e irreversível da função dos rins em sua fase mais avançada, chamada de fase terminal ou de insuficiência renal crônica, na qual os rins não conseguem mais manter a normalidade do meio interno no paciente, com identificação na CID - Classificação Internacional de Doenças pelos números N18, N18.0, N18.8, N18.9 e N19.

§ 2º Para fins de comprovação do estado de doente renal crônico e de transplantado será exigido do cidadão documentação emitida pela Secretaria de Saúde do Estado.

Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de doença renal crônica e transplantados, o pleno exercício de seus direitos básicos de igualdade, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição Federal, Estadual e demais leis esparsas, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Parágrafo único. Reconhece os pacientes com doenças renais crônicas como pessoas com mobilidade reduzida, conforme o Inciso II, Art. 5º, Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

Art. 3º A Administração Pública Estadual conferirá aos assuntos relativos às pessoas com doença crônica renal e transplantada tratamento prioritário e apropriado, em órgãos públicos e privados, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social.

§ 1º Entende-se por precedência de atendimento aquele prestado à pessoa com doença renal antes de qualquer outra depois de concluído o atendimento que estiver em andamento.

§ 2º Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos, conveniados e privados de atendimento à saúde, a primazia conferida por esta Lei fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a serem atendidos.

§ 3º Cabe ao Estado do Amapá e aos municípios, no âmbito de suas competências, criar os mecanismos necessários para efetiva implantação e controle do atendimento prioritário referido nesta Lei.

Art. 4º As entidades previstas no art. 1º desta Lei deverão afixar, em locais visíveis ao público, placas e cartazes informativos contendo as previsões legais que conferem a prioridade de atendimento às pessoas com doença renal.

Art. 5º A garantia de prioridade estabelecida nesta Lei compreende, dentre outras medidas.

I - a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

II - a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

III - a prioridade no embarque no sistema de transporte coletivo;

IV - a preferência na formulação e na execução das políticas públicas;

V - a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas as pessoas com doença renal.

Art. 6º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo aplicado em dobro em cada reincidência, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por infração;

II - cassação da licença de funcionamento, para o caso da infração persistir após a 3ª reincidência.

Art. 7º Para fins desta Lei, não se considera a sanção anterior se entre a data da decisão administrativa definitiva e a da infração posterior houver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.

Art. 8º Os recursos oriundos das multas do não cumprimento desta Lei deverão ser destinados ao Fundo Estadual de Saúde - FES (Lei Estadual nº 0788, de 29 de novembro de 2003).

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 17 de maio de 2016.

Deputado PAULO LEMOS

PSOL/AP