PROJETO DE LEI Nº 0124/16-AL
Autor: Deputado Paulo Lemos
Dispõe sobre a criação da Delegacia Eletrônica de Proteção Animal – DEPA, no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Estado do Amapá, a Delegacia Eletrônica de Proteção Animal - DEPA.
Art. 2° A DEPA consiste em portal eletrônico na Internet, por meio do qual qualquer interessado, domiciliado ou não no Estado do Amapá, poderá registrar denúncias sobre maus-tratos a animais, sejam domésticos ou domesticados, nativos, exóticos ou silvestres que ocorrerem no Estado.
Art. 3º Para a utilização da DEPA e efetivação do registro de ocorrência deverão ser preenchidos todos os campos do sistema com fornecimento dos dados pessoais.
Parágrafo único. Os dados pessoais serão confirmados para liberação de acesso ao portal, possibilitando a quem registra a ocorrência a opção de se enquadrar como testemunha protegida ou não, mantendo ou não seus dados em sigilo.
Art. 4° Para fins do disposto no artigo 3º, consideram-se dados pessoais o nome, sobrenome, estado civil, endereço completo, número da carteira de identidade, CPF, telefone e e-mail.
Art. 5º Para fins desta Lei, no campo destinado ao relato da denúncia será obrigatório constar:
I - data do fato e hora aproximada;
II - endereço contendo o nome da rua, número, município e ponto de referência do local em que o crime ocorreu;
III - nome ou apelido do responsável pelo ato ou fato tipificado como crime;
IV - classificação dos animais já preenchida como: cão, gato, equino, suíno, bovino, pássaro; adulto, filhote, e opção “outros”;
V - breve relato sobre o histórico da ocorrência;
Parágrafo único. Haverá campo disponível para que se acrescente informações que contribuirão para o andamento das investigações e a identificação do suspeito.
Art. 6° A DEPA será inserida no Portal da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, com atalhos nos portais eletrônicos da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado do Amapá.
Parágrafo único. A SEJUSP, através da Delegacia Eletrônica de Proteção Animal, enviará ao usuário, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o resultado ou fase em que se encontra a apuração.
Art. 7º Caso haja constatação de abuso ou falsidade nas informações preenchidas no portal da DEPA, o usuário será impedido de usar novamente o sistema pelo prazo de 180 dias, sem prejuízo da aplicabilidade de sanções penais e administrativas cabíveis.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 17 de maio de 2016.
Deputado PAULO LEMOS
PSOL/AP