PROJETO DE LEI Nº 0122/16-AL
Autor: Deputado Paulo Lemos
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos aeroportos do Estado do Amapá em fixar placas contendo informações a respeito dos direitos do usuário em caso de atrasos e cancelamento de voos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os aeroportos do Estado obrigados a afixar placas contendo informação a respeito dos direitos do usuário em caso de atrasos e cancelamentos de voos.
Parágrafo único. A placa de que trata o caput deste artigo deverá ser legível e colocada em locais de fácil visualização.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa de 30 (trinta) salários mínimos, sendo aplicada em dobro em cada reincidência;
Art. 3º Os recursos oriundos das multas do não cumprimento desta Lei deverão ser destinados ao Fundo Estadual de Saúde - FES (Lei Estadual nº 0788, de 29 de novembro de 2003).
Art. 4º Os aeroportos do Estado terão o prazo de trinta dias contados a partir da data de publicação desta Lei para a instalação aqui referidas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 17 de maio de 2016.
Deputado PAULO LEMOS
PSOL/AP