PROJETO DE LEI Nº 0119/16-AL
Autor: Deputado MARIA GÓES
Acrescenta os parágrafos 2º, 3º e 4º ao art. 2º da Lei nº 1.551/2011, que cria o Programa “Patrícia Gonçalves Façanha”, que trata da Lei do trote e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta-se os parágrafos 2º, 3º e 4º ao artigo segundo da Lei nº 1.551/2011, de autoria da Deputada Maria Góes, que cria o Programa “Patrícia Gonçalves Façanha”, que trata da Lei do Trote, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º em omissis ...............................................................
§ 1º em omissis
§ 2º Os assinantes ou responsáveis por linhas telefônicas que originarem chamadas aos telefones 190 e 193 do Centro Integrado de Operação de Defesa Social (CIODES), e ao 192 do Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU), não tendo o fato relatado veracidade, ficam sujeitos à multa pecuniária, independentemente das sansões previstas na Lei Penal em Vigência.
§ 3º O valor resultante da arrecadação da multa prevista nesta Lei será destinado ao aprimoramento, ampliação e modernização tecnológica das unidades operacionais relatadas no parágrafo anterior.
§ 4º A multa pecuniária à que se refere o parágrafo anterior fica intransigentemente estabelecida no valor equivalente a um terço do salário mínimo vigente; em caso de reincidência, o valor será cobrado em dobro e assim sucessivamente, vindo a ser administrado pelo Comitê Gestor do Programa, como estabelece o artigo 4º da Lei 1.551/2011, Lei do Trote".
Art. 2º. O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 120 dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 10 de maio de 2016.
Deputado Maria Góes
PDT/AP