PROJETO DE LEI Nº 0118/16-AL
Autor: Deputado PEDRO DALUA
Altera dispositivos da lei nº 0599, de 25 de abril de 2001 sobre a qualificação de entidades como organizações sociais no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 0599, de 25 de abril de 2001, que dispõe sobre a qualificação de Organizações Sociais e dá outras providências.
Art. 2º A lei nº 0599, de 25 abril de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A qualificação de pessoas jurídicas de direito privado como organizações sociais dar-se-á por meio de Decreto do Chefe do Executivo.
§ 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, à educação, à cultura, ao esporte, à segurança alimentar, à segurança pública, ao atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência, ao atendimento ou promoção dos direitos de crianças e adolescentes, à proteção e conservação do meio ambiente, à promoção de investimentos, de competitividade e de desenvolvimento, e seus serviços auxiliares, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
§ 2º A qualquer tempo, as entidades interessadas em se qualificarem como organizações sociais poderão pleitear a expedição do respectivo título, mediante requerimento devidamente instruído à Secretaria de Estado da Casa Civil.
§ 3º No procedimento de que trata o § 2º deste artigo, o órgão ou a entidade da área correspondente deverá manifestar-se, de maneira concisa e objetiva, em prazo não superior a 15 (quinze) dias corridos, acerca da capacidade técnica da entidade na área em que se pretende qualificar como organização social, cabendo, por conseguinte, à Procuradoria-Geral do Estado o exame dos demais requisitos necessários para a concessão do respectivo título.
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto, assegurado àquele composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da Diretoria da entidade;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio liquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que Ihe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Estado, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado, na proporção dos recursos e bens por este alocados;
II - ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Secretário de Estado da área correspondente, na forma prevista no § 3º do artigo 1º desta Lei.
III - atuar essencialmente nas áreas de:
a) assistência social;
b) cultura;
c) educação;
d) desenvolvimento tecnológico;
e) gestão de atendimento ao público;
f) gestão de serviços sociais e auxiliares em unidades prisionais;
g) integração social do menor infrator e garantia de seus direitos individuais e sociais;
h) pesquisa científica;
i) proteção e preservação do meio ambiente;
j) saúde;
k) educação profissional e tecnológica;
l) esporte e lazer;
IV - ter a entidade representatividade local no Estado.
Parágrafo único. Somente serão qualificadas como organização social, as entidades que, efetivamente, tenham seus atos constitutivos registrados há mais de 2 (dois) anos.
Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer, mediante Decreto, requisitos específicos para a qualificação da entidade de acordo com as peculiaridades da área de atuação.
Parágrafo único. Os requisitos específicos de que trata o caput deste artigo serão complementares aos requisitos constantes desta Lei, que devem ser obedecidos em qualquer hipótese.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 4º O Conselho de Administração deve ser estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) até 55 % (cinquenta e cinco por cento) no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade;
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de quatro anos, admitida a recondução;
III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
V - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumir funções executivas.
Art. 5º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas entre as atribuições privativas do Conselho de Administração:
I - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
II - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
III - designar e dispensar os membros da Diretoria;
IV - fixar a remuneração dos membros da Diretoria;
V - aprovar os estatutos, bem como suas alterações e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros;
VI - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
VII - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
VIII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria; e
IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Art. 6º Aos conselheiros, administradores e dirigentes das organizações sociais da saúde é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde - SUS.
Seção III
Do Contrato de Gestão
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas a que se refere ao § 1º do artigo 1º desta Lei.
§ 1º É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que trata o Caput deste artigo, nos termos do art. 24, XXIV da lei federal 8.666/93.
§ 2º A organização social da saúde deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no artigo 198 da Constituição Federal e no artigo 7° da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 8º O contrato de gestão a que se refere o artigo 7º desta Lei, conforme sua natureza e objeto, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e do órgão ou entidade contratada e será publicado na íntegra no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração, ao Secretário de Estado da área competente.
Art. 9º Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios inscritos no artigo 37 da Constituição Federal e da Constituição Estadual, também, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções;
III - atendimento à disposição do § 2º do artigo 7º desta Lei;
IV - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, no caso das organizações sociais da saúde.
Parágrafo único. O Secretário de Estado competente deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.
Art. 10. Durante o vínculo de parceria, são permitidas alterações quantitativas e qualitativas, celebradas por meio de aditivos ao ajuste, desde que as modificações não desnaturem o objeto da parceria.
Seção IV
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 11. A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelos Secretários de Estado das áreas correspondentes ou dos gestores dos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta.
§ 1º O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados, periodicamente por comissão de avaliação indicada pelo Secretário de Estado competente, composta por profissionais de notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade.
§ 3º A comissão de avaliação da execução do contrato de gestão das organizações sociais da saúde, da qual trata o parágrafo anterior, compor-se-á, dentre outros membros, por 2 (dois) integrantes indicados pelo Conselho Estadual de Saúde.
Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Secretário de Estado competente que adotará as providências pertinentes junto aos órgãos de controle, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 13. O balanço e demais prestações de contas da organização social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Estado e analisados pelo Tribunal de Contas do Estado do Amapá.
Seção V
Do Fomento ás Atividades Sociais
Art. 14. As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais.
Art. 15. Às organizações sociais serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão, sem prejuízo de cessões de servidores públicos vinculados as áreas fins do contrato de gestão, com ônus para a origem.
§ 1º Ficam assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para fins do disposto no artigo 16 desta Lei, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.
§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados ás organizações sociais, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
§ 4º Não será permitido, com recursos provenientes do contrato de gestão, o pagamento, pela organização social, de vantagem pecuniária permanente a servidor público cedido, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia ou assessoramento ou associada ao desempenho de produtividade.
Art. 16. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Estado.
§ 1º A permuta de que trata o Caput deste artigo dependerá de previa avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
§ 2º Poderá o Poder Público, conforme recomende o interesse público, mediante ato fundamentado do Secretário de Estado ou do Presidente da entidade da área fim, a ser ratificado pelo Chefe do Executivo, realizar repasse de recursos à organização social, a título de investimento, no início ou durante a execução do contrato de gestão, para ampliação de estruturas físicas já existentes e aquisição de bens móveis complementares de qualquer natureza que se fizerem necessários à prestação dos serviços públicos.
Art. 17. Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.
Parágrafo único. Não será incorporada aos vencimentos ou á remuneração de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
Art. 18. São extensíveis, no âmbito do Estado, os efeitos dos artigos 14 e 15, § 3º, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União sobre a matéria, os preceitos desta Lei, bem como os da legislação específica de âmbito estadual.
Seção VI
Da Desqualificação
Art. 19. ............................................................................................................................................................................
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§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação dolosa, fraude ou omissão.
§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues á utilização da organização social, sem prejuízo das sanções contratuais penais e civis aplicáveis a espécie.
CAPÍTULO II
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 20. A organização social fará publicar na imprensa e no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 21. Os Conselheiros e Diretores das organizações sociais, não poderão exercer outra atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.
Art. 22. Nas hipóteses de a entidade pleiteante da habilitação como organização social existir há mais de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta Lei, fica estipulado o prazo de 2 (dois) anos para adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto no artigo 2º, incisos I a IV.
Art. 3º. Revogam-se os seguintes dispositivos da lei nº 0599, de 25 de abril de 2001:
I - Art. 1º; Art. 2º caput, I e II; Art. 3º caput, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX; Art. 4º caput, I e II, Art. 5º caput, I, “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, II, III, IV, V, VI e parágrafo único; Art. 6º caput, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X; Art. 7º caput, §§ 1º e 2º; Art. 8º caput, I e II; Art. 9º; Art. 10 caput, §§§ 1º, 2º e 3º; Art. 11; Art. 12 caput, §§§ 1º, 2º e 3º, Art. 13; Art. 14 caput e parágrafo único; Art. 15; Art. 16 caput e parágrafo único; Art. 17; §§ 1º e 2º, do Art. 18; Art. 19; Art. 20; Art. 21 e Art. 22.
II - O art. 18, caput é renumerado para o art. 19.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 10 de maio de 2016.
Deputado PEDRO DALUA
PTB/AP