PROJETO DE LEI Nº 0008/16-GEA

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIMAP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIMAP - órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS.

Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher tem como finalidade:

I - formular e propor diretrizes para a ação governamental voltada à promoção dos direitos das mulheres e;

II - atuar no controle social de Políticas Públicas de igualdade de gênero, raça, etnia, orientação sexual e geracional.

Art. 3º Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher:

I - participar de elaboração de critérios e parâmetros para o estabelecimento e implementação de metas e prioridades que visem a assegurar as condições de igualdade às mulheres;

II - assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres sobre as ações referentes às Políticas Públicas direcionadas à questão de gênero, raça, etnia, geracional e à cidadania da mulher, auxiliando na elaboração, junto ao órgão administrativo competente do plano Anual de Políticas Públicas para as Mulheres;

III - estimular, apoiar, desenvolver estudos, pesquisas e debates sobre as condições em que vivem as mulheres da cidade, do campo, das águas e das flores, visando contínuo diagnóstico e mapeamento da realidade vivida pela população feminina em suas diversas expressões que servirão para a proposição de políticos públicas para as mulheres;

IV - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, concernente aos direitos assegurados e garantidos às mulheres, promovendo campanhas e ações de caráter preventivo e educativo, através dos meios de comunicação, recebendo, examinando denúncias que envolvam atos de discriminação, preconceito e violência de qualquer natureza praticada contra a mulher em todos os setores da sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes, com a devida solicitação de informações, visando à construção plena da cidadania da mulher;

V - propor a doação de medidas normativas e legislativas para modificar ou derrogar leis, decretos e demais atos administrativos que contenham dispositivos discriminatórios ou expressividade de linguagem sexista;

VI - pugnar para garantir a implementação no Estado de todas as Convenções nacionais e Internacionais que dizem respeito à mulher, das quais o Brasil é signatário;

VII - organizar e promover a Conferência Estadual de Políticas para as Mulheres, juntamente com a equipe técnica da Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS e Secretaria Extraordinária de Políticas para as Mulheres - SEPM;

VIII - articular-se com os movimentos de mulheres, conselhos estaduais e municipais dos direitos da mulher, conselhos setoriais e demais instituições públicas e privadas para implementação de ações, visando à igualdade de gênero, geracional, raça, etnia, orientação sexual, bem como o fortalecimento do controle social;

IX - estabelecer, respeitadas as competências das demais áreas, normas e diretrizes para o credenciamento e funcionamento de órgãos públicos e instituições privadas de atendimento, amparo e desenvolvimento de políticas sociais voltadas à população feminina;

X - promover a criação de redes de atuação de defesa dos direitos da mulher e a interação das diversas instituições sociais e governamentais no desenvolvimento de políticas públicas integradas.

Art. 4º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIMAP será constituído de até 30 (trinta) conselheiras titulares e suplentes, de forma paritária, sendo 50% (cinquenta por cento) representantes da sociedade civil organizada e 50% (cinquenta por cento) representantes do Poder Público Estadual e de 02 (duas) mulheres de notório conhecimento sobre as questões concernentes aos segmentos mulher, sendo uma representante da sociedade civil do Poder Público Estadual.

§ 1º As representantes do Poder Público Estadual serão indicadas dentre as servidoras públicas com poder de decisão no âmbito de cada órgão ou entidade administrativa que tenham afinidade com os objetivos do Conselho.

§ 2º As representantes da Sociedade Civil serão eleitas em Fórum próprio, organizando especificamente para eleger as entidades representativas de reconhecida atuação nas questões de gênero, raça, etnia, orientação sexual, geracional e de defesa dos direitos da mulher.

Art. 5º Para cada conselheira titular será indicada uma suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências de indicação das titulares.

Art. 6º A Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIMAP será eleita dentre as representantes titulares e nomeada pelo Governador do Estado do Amapá.

Art. 7º O mandato das Conselheiras do Conselho Estadual de Direitos da Mulher será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 8º A atividade exercida como Conselheira do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIMAP não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante prestado à sociedade.

§ 1º As conselheiras representantes da Sociedade Civil receberão da Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS a ajuda de custo para deslocamento aos municípios, nas hipóteses prevista em lei, objetivando fiscalização e monitoramento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Mulher e outras atividades afins.

§ 2º As Conselheiras representantes do Poder Público Estadual, em caso de viagem a serviço do Conselho, receberão ajuda de custo das Instituições representadas com assento no Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIMAP.

Art. 9º A estrutura organizacional do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Amapá - CEDIMAP será estabelecida por Decreto que definirá a sua organização, funcionamento, atribuições e competências.

Art. 10. Poderão ser criadas comissões internas constituídas pelas conselheiras e quando necessário, por mulheres com notório conhecimento nas áreas afins, para promover estudos e auxiliar na emissão de pareceres sobre temas específicos.

Art. 11. Os suportes técnicos, logísticos e administrativos necessários ao funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Amapá - CEDIMAP serão garantidos pelo Poder Público Estadual, através de dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização social - SIMS.

Art. 12. A posse das Conselheiras do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Amapá - CEDIMAP dar-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 13. O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Amapá - CEDIMAP elaborará o seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua instalação e posse das Conselheiras.

Art. 14. O Poder Executivo poderá criar e garantir o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDM sob deliberação e monitoramento do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Amapá - CEDIMAP.

Parágrafo único. O funcionamento e a administração do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDM será objeto de regulamentação por Decreto do Poder Executivo Estadual.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revoga-se a Lei nº 0812, de 04 de março de 2004.

Macapá - AP, 30 de maio de 2016.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador