PROJETO DE LEI Nº 0116/16-AL

Autor: Deputado Jory Oeiras

Dispõe sobre a implantação do programa de prevenção do vírus HPV - Human Papiloma Vírus, na população do sexo masculino, na rede pública estadual e privada de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Execultivo Estadual autorizado a implantar o Programa de Prevenção do Vírus HPV - Human Papiloma Vírus (Papiloma Vírus Humano), na população do sexo masculino, na faixa etária de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, matriculada na rede pública estadual e privada de ensino do Estado do Amapá.

Paragrafo unico. A faixa etária beneficiada por esta Lei é aquela sem vida sexual ativa.

Art. 2º. O Programa instituído por esta Lei disponibilizará vacina contra HPV nas escolas, Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) instaladas em todos os municípios do Estado.

Art. 3º O Poder Público Estadual por meio da Secretaria de Estado de Saúde, com auxílio da Secretaria de Estado de Educação, e em regime de colaboração com as Secretarias Municipais de Saúde, criará mecanismos para conscientizar a população, no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes do início do período de imunização contra o Vírus HPV.

Parágrafo único. Haverá ampla divulgação nas escolas da rede estadual de ensino, sobre os benefícios proporcionados pela vacinação anti HPV ás pessoas do sexo masculino sem vida sexual ativa e em todos e quaisquer meios de comunicação existentes no Estado.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

ART. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 10 de maio de 2016.

Deputado JORY OEIRAS

PRB/AP