PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0002/16-TJAP
Autora: Tribunal de Justiça do Estado do Amapá
Acrescenta o artigo 52-A no Decreto nº 0069, de 15 de maio de 1991 - Organização e Divisão Judiciária do Estado do Amapá, para dispor sobre a concessão de gratificação eventual pelo exercício cumulativo de jurisdição aos magistrados do Poder Judiciário Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 52-A do Decreto (N) Nº 0069/91, de 15 de maio de 1991, com a seguinte redação:
“Art. 52-A. Os magistrados farão jus à gratificação pelo exercício cumulativo eventual de jurisdição, devida pela atuação em duas ou mais comarcas contíguas ou varas distintas na mesma comarca, por período superior a 03 (três) dias úteis.
§ 1º A gratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição possui natureza remuneratória e sua concessão integrará o computo para o teto remuneratório constitucional estadual estabelecido no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal.
§ 2º O valor da gratificação corresponderá a 1/90 (um noventa avos) do subsídio do magistrado por díade exercício da designação cumulativa.
§ 3º A gratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição compreende, além da acumulação de juízo em substituição, a acumulação de acervo processual, a acumulação em decorrência de vacância e as substituições automáticas previstas no
Regimento Interno.
§ 4º No será devido o pagamento de gratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição na hipótese de atuação conjunta de magistrados na mesma Unidade Judiciária.
§ 5º A gratificação será computada apenas uma vez a cada período, ainda que o magistrado acumula mais dois juízes ou acervos processuais.
§ 6º Não será devida a gratificação nos casos de atuação em feitos determinados e nos casos de atuação em regime de plantão.
§ 7º Nas hipóteses previstas em Lei, a substituição que importar acumulação poderá ocorrer entre magistrados de diferentes graus de jurisdição.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Amapá.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor em 01 de janeiro de 2017.
Macapá - AP, 05 de maio de 2016.
Desembargadora SUELI PEREIRA PINI
Presidente do TJAP