Referente ao Projeto de Lei N.º 0041/95-GEA

LEI N.º 0254, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995.

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 1223, de 26.12.95.

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal, a oferecer garantias e dar providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e a garantir empréstimo com a Caixa Econômica Federal, até o valor em moeda corrente e legal de R$ 21.828.000,00 destinados à execução de empreendimentos integrantes dos Programas de Financiamentos para Saneamento – Pró-saneamento e Conclusão de Obras.

Art. 2º - Para a garantia do principal e acessórios dos empreendimentos pelo Estado para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados e/ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transportes Interestadual e de Comunicações - ICMS e do produto da produção de outros Impostos, na forma da Legislação em vigor; e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo ao Agente Financeiro os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.

Parágrafo único - Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal, na hipótese de o Estado do Amapá não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados com a Caixa Econômica Federal.

Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4º - O Poder Executivo baixará atos necessários para a regulamentação da presente Lei.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 22 de dezembro de 1995.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador