Projeto de Lei n.º 0039/92-AL
“Estipula prazo a Cobrança de Tarifas Públicas”.
A Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica estipulado o período compreendido entre o quinto ao décimo dia subsequente vencido para a cobrança de preços e taxas públicas, que tem obrigatoriedade de pagamento mensal.
Parágrafo único - As taxas a que se referem o caput deste artigo, são as cobradas pelo Poder Público Estadual da Administração Pública Direta e Indireta.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, de de 1992.