PROJETO DE LEI Nº 0054/16-AL

Autor: Deputado Paulo Lemos

Dispõe sobre a substituição gradativa e proibição do uso de copos plásticos descartáveis pelos poderes executivo e legislativos, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam obrigados os órgãos e entidades estaduais da Administração Pública, no âmbito poderes Executivo e Legislativo, da Administração direta e indireta, a substituir gradativamente, até chegar a não utilizar, os copos plásticos descartáveis no Estado do Amapá.

Parágrafo único. Esta obrigação recai sobre aqueles que trabalham nos órgão ou entidades estaduais da administração direta e indireta, dos poderes Executivo e Legislativo, não havendo nenhuma exceção para ocupantes de cargos de chefia diretoria ou qualquer outro de hierarquia superior.

Art. 2º A substituição deverá obedecer aos seguintes percentuais, contados a partir da publicação desta Lei:

I - 40% (quarenta por cento) no primeiro ano;

II - 60% (sessenta por cento) no segundo ano;

III - 80% (oitenta por cento) no terceiro ano;

IV - 100 (cem por cento) a partir do quarto ano.

Art. 3º Os copos plásticos descartáveis serão substituídos pelos considerados de maior durabilidade, a saber: os copos de vidro, de alumínio, de plástico rígido, de papel simples e o denominado eco copo, que são copos feitos de papel de fibras virgens com baixa agressão ao meio ambiente.

Art. 4º Os Poderes estaduais, Executivo e Legislativo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, realizarão campanhas para que cada servidor use e leve sua própria caneca, copo ou garrafa, visando a reduzir a quantidade do material plástico consumido, bem como informarão as taxas de diminuição de utilização de copos plásticos descartáveis.

Art. 5º Os objetivos desta Lei estão fundadas na lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, que traz no seu artigo Segundo o atendimento de princípios como:

I - Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o coletivo;

II - Proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

III - Educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 22 de março de 2016.

Deputado Paulo Lemos

PSOL/AP