PROJETO DE LEI Nº 0052/16-AL
Autor: Deputado Paulo Lemos
Proíbe a fabricação, distribuição e comercialização de madeiras, copos com bico e similares para acondicionar bebidas destinadas ao consumo de crianças, que tenham em sua composição o produto químico Bisfenol - A (BPA) no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido no âmbito do Estado do Amapá, a fabricação, distribuição e a comercialização de mamadeiras, copos com bico e similares para acondicionar bebidas destinadas ao consumo de crianças, que contenham na sua composição o produto químico Bisfenol - A (BPA).
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo aplicado o dobro em cada reincidência, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por infração;
II - cassação da licença de funcionamento, para o caso da infração persistir após a 2º reincidência.
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso I deste artigo será atualizada anualmente pela Variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º Para fins desta Lei, não se considera a sanção anterior se entre a data da decisão administrativa definitiva e a da infração posterior houver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.
Art. 4º Os recursos oriundos das multas do não cumprimento desta Lei deverão ser destinados ao Fundo Estadual de Saúde - FES (Lei Estadual nº 0788, de 29 de novembro de 2003).
Art. 5º As empresas terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptarem à presente proposição, contados a partir de sua promulgação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 21 de março de 2016.
Deputado PAULO LEMOS
PSOL/AP