PROJETO DE LEI Nº 0051/16-AL
Autor: Deputado Paulo Lemos
Dispõe sobre a obrigatoriedade na distribuição de fórmula infantil e de segmento para lactantes destinada a necessidades dietoterápicas específicas a lactentes e crianças da primeira infância portadoras de intolerância à lactose que não possam ser amamentados no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei torna obrigatória a distribuição de fórmula infantil e de segmento para lactentes, destinada a necessidades dietoterápicas específicas de lactentes portadores de intolerância à lactose que não possam ser amamentados.
Art. 2º Para efeito deste regulamento técnico são adotadas as seguintes definições:
I - fórmula infantil de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinada a necessidades dietoterápicas específicas: aquela cuja composição foi alterada ou especialmente formulada para atender às necessidades específicas decorrentes de alteração fisiológicas e/ou doenças temporárias ou permanentes e/ou para a redução de alergias, constituindo-se o principal elemento líquido de uma dieta progressivamente diversificada;
II - lactente: crianças de zero a doze meses de idade incompletos (11 meses e 29 dias);
III - crianças de primeira infância: crianças de doze meses até três anos de idade (36 meses).
Art. 3º A Secretaria Estadual de Saúde do Amapá (SESA) promoverá a distribuição gratuita de fórmula infantil e de seguimento para lactentes, destinada a necessidades dietoterápicas específicas de lactentes portadores de intolerância à lactose que não possam ser amamentados, nos casos em que for comprovado, mediante laudo médico, a incapacidade de o lactente ser amamentado.
Art. 4º Os critérios para a comprovação do diagnóstico de intolerância à lactose, da indicação e duração de uso de fórmula láctea infantil, nos casos em que a amamentação não for possível, serão aplicados por profissional da SESA, conforme regulamentação do Ministério da Saúde.
Art. 5º Os recursos destinados ao cumprimento do disposto acima correrão por conta do orçamento da Secretária Estadual de Saúde - SESA.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 21 de março de 2016.
Deputado PAULO LEMOS
PSOL/AP