PROJETO DE LEI Nº 0037/16-AL

Autor: Deputado Pastor Oliveira 

Dispõe sobre o cumprimento de ordem de inscrição e a divulgação da listagem dos pacientes que aguardam cirurgias eletivas, consultas com especialistas e exames na rede pública hospitalar do Estado do Amapá.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar na rede mundial de computadores - internet, a listagem dos pacientes que aguardam internações, cirurgias eletivas, consultas com especialistas e exames na rede pública hospitalar do Estado do Amapá.

§ 1º. As informações serão disponibilizadas pela Secretaria de Estado da Saúde, que deve seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos casos de traumatologia, câncer ou procedimentos emergenciais em geral.

§ 2º. As informações devem conter:

1 - data da solicitação de internação, cirurgia eletiva ou consulta com especialista, com os dados do profissional solicitante do procedimento.

2 - aviso do tempo médio previsto para atendimento.

3 - relação dos inscritos habilitados para o procedimento cirúrgico.

4 - relação dos pacientes já atendidos.

Art. 2º As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de internação, cirurgia eletiva, consulta com especialista ou exame e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do Estado ou hospitais conveniados.

Art. 3º Publicadas as informações, a listagem será classificada pela data de inscrição, separando os pacientes inscritos dos que já foram beneficiados, sem qualquer tipo de restrição.

Art. 4º Todas as unidades de saúde do Estado ou conveniados ficam obrigados a tornar pública, a cada mês, a quantidade de pacientes atendidos, a movimentação do número de inscrições das listagens e a situação atual de cada paciente em relação à sua respectiva lista.

Parágrafo único. Os dados dos exames individuais deverão ser publicados quinzenalmente.

Art. 5º Atestado a gravidade do inscrito, fica autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico.

§ 1º. É de responsabilidade da equipe da unidade de saúde à qual o paciente está vinculado a manutenção ou a execução do mesmo na respectiva listagem.

§ 2º. A inscrição na listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizar em decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida.

Art. 6º Para comprovação do tempo de espera pelo paciente inscrito na listagem correspondente, deve receber no ato da solicitação da consulta, exame ou cirurgia, um protocolo de inscrição, independentemente de solicitação, onde deve constar impresso mecanicamente, a numeração própria, a sua posição na respectiva listagem e as informações necessárias para consultá-la.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a criar um serviço gratuito para consulta telefônica às listagens referidas na presente lei, tendo por base o número do protocolo de inscrição referido no artigo anterior.

Art. 8º O Poder Executivo realizará periodicamente, através dos veículos de comunicação, campanhas para esclarecimentos públicos dos benefícios pretendidos a partir da vigência desta Lei.

Parágrafo único. Devem as unidades de saúde e hospitais conveniados fixar em local visível as informações da existência desta Lei.

Artigo 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 08 de março de 2016.

Deputado PASTOR OLIVEIRA

PRB/AP

 

 

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