Referente ao Projeto de Lei Nº 0028/95-GEA

LEI Nº 0246, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1220, de 20.12.95. 

Dá nova redação ao § 1º do artigo 91, da Lei n.º 0066, de 03 de maio de 1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O § 1º do artigo 91 da Lei n.º  0066, de 03 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 91 - ....................................................................................

§ 1º -  A Administração Pública poderá deferir, quando do interesse público, a seu juízo, conversão de 1/3  um terço  de férias em abono pecuniário, se requerido pelo servidor no período mínimo de 60 (sessenta)  dias de  antecedência do início do gozo”.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 19 de dezembro de 1995.

ANTÔNIO ILDEGARDO GOMES DE ALENCAR

Governador em exercício