Referente ao Projeto de Lei Nº 0028/95-GEA
LEI Nº 0246, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1220, de 20.12.95.
Dá nova redação ao § 1º do artigo 91, da Lei n.º 0066, de 03 de maio de 1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O § 1º do artigo 91 da Lei n.º 0066, de 03 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91 - ....................................................................................
§ 1º - A Administração Pública poderá deferir, quando do interesse público, a seu juízo, conversão de 1/3 um terço de férias em abono pecuniário, se requerido pelo servidor no período mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência do início do gozo”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 19 de dezembro de 1995.
ANTÔNIO ILDEGARDO GOMES DE ALENCAR
Governador em exercício