PROJETO DE LEI Nº 0033/16-AL
Autor: Deputado Paulo Lemos
Dispõe sobre a proibição de entrega de obra pública incompleta ou inacabada, executada ou financiada por ente público no Estado do Amapá.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, PROMULGO o seguinte:
Art. 1º Fica proibidas as inaugurações e as entregas de obras públicas, executadas ou financiadas por ente público estadual, que se apresentarem inacabadas ou incompletas.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como obra pública todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações, custeadas pelo Poder Público Estadual, que servirem ao uso direto ou indireto da população, tais como:
I - hospitais, unidades de pronto atendimento, unidades básicas de saúde;
II - escolas, centros de educação infantil e estabelecimentos similares;
III - restaurantes populares;
IV - rodovias e ferrovias.
Art. 2º Consideram-se obras públicas inacabadas ou incompletas aquelas que não apresentarem a conclusão de todas as etapas da construção e as que não preencherem as exigências dos órgãos fiscalizadores.
Art. 3° A inobservância do disposto nesta Lei implica ato de improbidade administrativa.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 01 de março de 2016.
Deputado PAULO LEMOS
PSOL/AP
Rfs