PROJETO DE LEI Nº 0031/16-AL

Autor: Deputado Paulo Lemos

Dispõe sobre a publicidade da agenda de atos políticos da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Estado do Amapá.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, PROMULGO o seguinte:

Art. 1º  A publicidade dos atos políticos agendados pelos agentes políticos do Poder Executivo dar-se-á em conformidade com as disposições do artigo 45 da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e com o disposto nesta Lei.

Art. 2º São considerados agentes públicos para fins desta Lei:

I - Governador e Vice-Governador do Estado;

II - Secretários de Estado;

III - Presidentes de empresas públicas estaduais; e

IV - Presidentes de fundações públicas estaduais.

Art. 3º - Os agentes públicos mencionados no art. 2º deverão divulgar diariamente, por meio da rede mundial de computadores (Internet), sua agenda de compromissos públicos.

§ 1º Os compromissos assumidos pelo agente público em sua agenda deverão ser confirmados com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, consignando-se, no sítio da internet, a mensagem de “compromisso confirmado”.

§ 2º A agenda de compromissos públicos poderá ser alterada pelo agente público, se houver motivos urgentes e relevantes para tanto, devendo a justificativa ser registrada expressamente no sítio em que se encontra a agenda, no dia seguinte à alteração.

Art. 4º Os agentes públicos mencionados no art. 2º poderão deixar de publicar, em suas agendas públicas, atos sigilosos imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e que possam:

I - pôr em risco a defesa e a soberania do Estado;

II - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

III - pôr em risco a segurança de instituições ou de autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou

IV - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização relacionadas à prevenção ou repressão de infrações.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 01 de março de 2016.

Deputado PAULO LEMOS

PSOL/AP