PROJETO DE LEI Nº 0027/16-AL

Autor: Deputado Pedro Dalua

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de propagandas publicitárias de campanhas de prevenção e sócio educativas em espaço reservado de 30 a 60 segundos em todas as salas de cinema do Estado de São Paulo antes das sessões de filmes e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigado no Estado do Amapá as empresas que administram as salas de cinema exibirem de 30 a 60 segundos durante as propagandas publicitárias que antecedem as sessões de filmes campanhas de prevenção e sócio educativas.

§ 1° Entende-se por campanhas de prevenção e sócio educativas de que trata o caput deste artigo as propagandas publicitárias exibidas nas salas de cinema antes dos trailers das sessões de filmes como sendo:

1 – Campanhas de prevenção e combate ao mosquito “aedes aegypti”;

2 – Campanhas sócio educativas de vacinação infantil;

3 – Campanhas de prevenção e combate à obesidade infantil;

4 – Campanhas de prevenção e combate ao “bullying”;

5 – Campanhas de prevenção ao câncer de mama;

6 – Campanhas de prevenção ao câncer de próstata;

7 – Campanhas de prevenção a Doenças Sexualmente Transmissíveis – DST;

8 – Campanhas sócio educativas de incentivo à doação de sangue;

9 – Campanhas sócio educativas por um trânsito mais seguro.

§ 2° As campanhas previstas serão exibidas separadamente por determinado período.

 Art. 2° As campanhas de propaganda publicitária deverão ser elaboradas sob a supervisão técnica em conjunto das Secretarias Estadual de Saúde, Educação e Assistência Social.

Art. 3º A Secretaria Estadual de Saúde determinará o tempo de vigência de cada propaganda de acordo com calendário oficial de cada campanha em foco.

Art. 4º A não observância ao disposto nesta Lei implicará multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) à empresa infratora, sem prejuízos da aplicação de Legislação em vigor.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 01 de março de 2016.

DEPUTADO PEDRO DALUA

PMB/AP