Referente ao Projeto de Lei n.º 0026/95-GEA

LEI Nº 0225, DE 05 DE OUTUBRO DE 1995

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1173, de 09.10.95

 Dá redação aos artigos 3º e 14 da Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1996.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º - Os artigos 3º e  14 da Lei nº 0211, de 30 de maio de 1995, Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1996, alterada pela Lei nº 0218, de 19 de junho de 1995, ficam com as seguintes redações:

 “Art. 3º - No Projeto de Lei Orçamentária as Receitas e as Despesas serão orçadas a preços vigentes em maio de 1995.

Art. 14 - Ficam estipulados os seguintes limites para elaboração das propostas orçamentárias para o exercício de 1996, dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, respectivamente, na forma disposta no Art. 93, no  § 1º do Art. 125 e no § 2º do Art. 145 da Constituição do Estado do Amapá, relativos à Receita Orçamentária.

I - Poder Legislativo –  8,3 % (oito inteiros e três décimos de pontos percentuais), observando-se a seguinte destinação:

a) - Assembléia Legislativa -  5,3 %      (cinco inteiros e três décimos de pontos percentuais);

 b) - Tribunal de Contas do Estado -   3,00 % (três inteiros de pontos percentuais);

II - Poder Judiciário -  5,8 %  (cinco inteiros e oito décimos de pontos percentuais);

III - Ministério Público -  3,5 %  (três inteiros e cinco décimos de pontos percentuais).

Parágrafo único -  Para efeito de cálculo deste limite, excluir-se-ão da Receita Orçamentária os valores correspondentes às Operações de Créditos, as Transferências Constitucionais  (Art. 157, Constituição Federal), outras Transferências  da União para Despesa de Custeio, Salário Educação e as Receitas de Convênios com destinação específicas” 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º -  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP,  05 de outubro de 1995.

JOAO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador