PROJETO DE LEI Nº 0022/16-AL

Autor: Deputado Pastor Oliveira

Dispõe a Criação do Programa de Vigilância, Prevenção, Combate e Controle da Proliferação do Mosquito "Aedes Aegypti" no Estado do Amapá e dá outras providências,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Do promama e das definições

Art. 1° Fica instituído no âmbito Estadual o programa de vigilância prevenção Combate e Controle de proliferação do mosquito Aedes Aegypti.                

Parágrafo único. Para os efeitos dessa Lei, entende-se:

I – Infração desobediência às ações de combate a dengue prevista nesta Lei:

II – Criadouro Local que propicia condições de crescimento e desenvolvimento das lavras do mosquito da dengue;

III – Vetor mosquito transmissor da dengue.

CAPÍTULO II

Das Obrigações e Medidas Preventivas

Art. 2º Ficam os proprietários, ocupantes possuidores por qualquer natureza de imóveis residências e industriais, gestores de prédios da administração pública, municipal, estadual e federal, responsáveis por manterem seus estabelecimentos sem foco do mosquito transmissor da sengue.

Art. 3º Fica proibido qualquer espécie de disposição, armazenamento estoque ou outro depósito de pneus a céu aberto, novos e usados em residência, comércio, indústria ou reciclagem, sendo obrigatória nesse caso a instalação de cobertura fixa ou desmontável para evitar acúmulo de água que possa torna-se meio propício para gerar foco do mosquito transmissor.

Parágrafo único. No caso em que os pneus estiverem em via ou passeio público, em desconformidade com o que estabelece a norma se conseguindo identificar o autor da infração o material deverá ser recolhido pelo serviço da coleta de lixo.

Art. 4º Fica proibida a utilização de recipientes sob vasos de plantas, de forma que acumule água sem nem um tipo de prevenção eficaz, de modo que possa torna-se meio propício para gerar foco do mosquito transmissor.

Art. 5º Ficam obrigados os imóveis que contenha piscinas a manter tratamento adequado da água de foram a não permitir a proliferação de focos de dengue.

Art. 6º Fica o serviço autônomo de água e esgoto (concessionária prestadora de serviço), responsável pela manutenção das galerias de águas fluviais dos municípios do Estado do Amapá para que não ocorra o acumulo de água parada de modo que possa torna-se meio propicio para gerar foco do mosquito transmissor da dengue.

Art. 7º Deverá a Secretaria Estadual em conjunto com as secretarias Municipais de Educação com o apoio da Secretaria Estadual e as Municipais de Saúde inserir no planejamento anual das escolas públicas, conteúdos programáticos voltados às ações de prevenção do mosquito vetor.

Art. 8º Ficam os coordenadores de cada Departamento Público Estadual Municipal responsável pela orientação para prevenção e eliminação de criadouros da dengue e sua área de atuação.

Art. 9º Ficam os responsáveis por obras de construção civil os proprietários, ocupantes ou titulares de terrenos em obras, obrigados a adotar medidas tendentes de coleções liquidas, providenciado o descarte de material inservíveis que possam acumular água ou aplicação de larvicidas que impeçam a proliferação do vetor, nesse caso, deve haver o caso da última aplicação e a indicação do responsável técnico pelo serviço.

Parágrafo único. No caso de construção civil nova, o agente fiscalizador deverá verificar se há pontos de acúmulo de água, após a verificação não contendo irregularidades descritas nesta Lei, será emitido o HABITE–SE, e no caso de haver sanar a irregularidade, haverá nova vistoria pra depois a emissão do HABITE-SE.

Art. 10. Os estabelecimentos que funcionem como ferros-velhos, ou qualquer tipo de depósito, de produtos inservíveis ou sucatados, ficam obrigados a realizar a instalação de cobertura fixa ou desmontável sobre objetos que possam acumular água, devendo providenciar rigorosa fiscalização em suas áreas.

Art. 11. A limpeza dos terrenos baldios será de responsabilidade do proprietário, possuidor, ocupante ou responsável pelo imóvel.

Art. 12. As imobiliárias que disponham de imóveis desocupados sob sua administração, ficam obrigadas a exercer rigorosa fiscalização em sua área, determinando imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham água em seu interior de modo que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito transmissor. 

Art. 13. Fica obrigada a manutenção de caixa d’água, de propriedade pública ou privada, de modo a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação, segura e impeditiva de proliferação de mosquitos.

Parágrafo único. Fica proibida a comercialização de caixa d’água sem tampa no Estado do Amapá.

Art. 14. Os profissionais de saúde, no exercício da profissão, devem notificar a Vigilância Epidemiológica da Secretaria Estadual de Saúde e as Municipais, todos os casos suspeitos de proliferação da doença atendidos nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados, no Município de Macapá.

CAPITULO III
Das Medidas Fiscalizatórias
Seção I 
Das Ações de Vigilância em Saúde

Art. 15. Nos casos de denúncia, com identificação de doença na localidade, focos visíveis de Dengue ou vigilância de rotina, poderá o Poder Executivo Estadual e Municipal promover ações de polícia administrativa, exercida por meio dos Agentes de Endemias e/ou Agentes da Dengue, designados como autoridade sanitária, que poderão ingressar na habitação, terreno, edifício ou estabelecimento, quando esse se encontrar desocupado ou abandonado, respeitado o devido processo legal. 

Parágrafo único. A Secretaria Estadual e Municipal de Saúde poderá constituir um número telefônico gratuito, do qual será responsável pelo recebimento das denúncias de que trata a presente Lei.

Art. 16. Nos casos de recusa ou oposição do ingresso dos Agentes de Endemias e/ou Agentes da Dengue, no imóvel ou propriedade, para o exercício de vigilância em saúde, será notificado o proprietário, locatário, possuidor, ocupante, responsável, administrador ou seus procuradores, para que facilite o acesso ao imóvel ou propriedade, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. 

§ 1º Persistindo a recusa ou oposição, será lavrado Auto de Infração na forma prevista no art. 19 desta Lei, com aplicação da penalidade correspondente.

§ 2º Após a lavratura do Auto de Infração, a autoridade deverá comunicar, imediatamente, à autoridade policial competente a possível prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

Art. 17. Nos casos de dificuldade à diligência, quando a habitação, terreno, edifício ou estabelecimento com possíveis focos de Aedes aegypti encontrar-se fechado, desocupado ou em estado de abandono, o Agente de Endemia e/ou Agente da Dengue fará três tentativas de entrada, em dias e horas diferentes, sempre deixando no imóvel notificação sobre o dia e a hora que retornará para novas vistorias. 

§ 1º Após as três tentativas de entrada, serão solicitadas informações junto à Secretaria Municipal da Fazenda para verificação de outro endereço cadastrado para recebimento dos tributos, ocasião em que será expedida uma única notificação feita via correio, com Aviso de Recebimento – AR sobre o dia e a hora que retornará para novas vistorias. 

§ 2º Persistindo dificuldade à diligência a autoridade sanitária providenciará a publicação no Diário Oficial do Estado ou do Município, da Comunicação de Ingresso Compulsório, com a data e horário em que será realizada a medida para efetivação das providências necessárias à prevenção e controle de vetor da dengue, não poderá ser inferior a 48 h (quarenta e oito horas) da publicação.

§ 3º O Ingresso Compulsório será efetivado nos termos do artigo 27 desta lei. 

Art. 18. No exercício da ação de vigilância em saúde que trata esta Lei, as infrações serão classificadas da seguinte forma:

I – Verificação da existência de focos da dengue:

a) Leve: 01 a 02 focos no mesmo imóvel;

b) Média: 03 a 04 focos no mesmo imóvel;

c) Grave: 05 focos ou mais no mesmo imóvel, piscina ou caixa d’água;

§ 1º A recusa ou oposição do exercício das ações de vigilância no imóvel ou propriedade é considerada infração de natureza grave;

§ 2º Considera-se reincidente, o sujeito autuado como infrator no período de 12 (doze) meses. 

Art. 19. Verificada a existência de focos da dengue, recusa ou oposição de exercício das ações de vigilância em saúde, será lavrado Auto de Infração pelos Agentes de endemias e/ou Agente da Dengue, designados como autoridade sanitária, em 02 (duas) vias e deverão conter:

I - Identificação do infrator;

II - Descrição sucinta da ocorrência e menção do dispositivo legal violado;

III - Local, data e hora da ocorrência;

IV - Pena que o infrator está sujeito;

Art. 20. O infrator autuado e não reincidente terá 24 h (vinte e quatro horas) para regularizar a situação, findo os quais será feita uma nova vistoria no imóvel.

Parágrafo único. Persistindo a irregularidade, será aplicada a penalidade prevista no Auto de infração.

Art. 21. O infrator autuado e reincidente, além da aplicação da multa, terá 24 h (vinte e quatro horas), para regularizar a situação, findo os quais será feita uma nova vistoria no imóvel.

Parágrafo único. Persistindo a irregularidade, será aplicada a multa em dobro, sem prejuízo das demais aplicadas anteriormente.

Art. 22. Os valores das multas correspondem:

I – Leve a R$ 1.000,00 (um mil reais);

II – Médio a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

III – Grave a R$ 3.000,00 (três mil reais).

§ 1º As multas aplicadas serão recolhidas em conta específica e serão utilizadas em ação educativa da dengue, apresentadas em relatório anual de gestão ao Conselho Estadual e Municipais de Saúde.

SUBSEÇÃO I
Do Ingresso Compulsório

Art. 23. Esgotadas as providências estabelecidas no artigo 19 e sempre que houver necessidade de ingresso compulsório em imóveis particulares com dificuldade à diligência caracterizada para o exercício da ação de vigilância em saúde, essa será efetivada por meio de Comunicação de Ingresso Compulsório.

§ 1º A Comunicação de Ingresso Compulsório será lavrado pelos Agentes de Endemias e/ou Agentes de Dengue, designados como autoridades sanitárias e serão publicadas no Diário Oficial do Estado ou Municípios, na forma prevista no artigo 19 desta Lei, contendo as seguintes informações:

I - Identificação do infrator, e/ou seu domicílio;

II - Descrição sucinta da ocorrência e menção do dispositivo legal violado;

III - Local, data e hora da efetivação da medida;

§ 2º No prazo de 24h (vinte e quatro horas) do recebimento da publicação da Comunicação de Ingresso Compulsório, o infrator poderá apresentar defesa, que será apreciada pela autoridade competente, responsável pelos Agentes de Endemias e/ou Agentes de Dengue.

§ 3º Feita a notificação nos termos desta Lei e não havendo qualquer providência prevista no § 2º, a medida de ingresso compulsório será efetivada, com a presença da Polícia Militar ou Guarda Civil Municipal.

§ 4º Os Agentes de Endemias e/ou Agentes de Dengue, designados como autoridades sanitárias, deverão antes de efetivar a medida do Ingresso Compulsório, verificar se a atuação não deixará o imóvel ou propriedade em estado de vulnerabilidade ou se por outro motivo fica impossibilitado o acesso, não devendo realizar o ingresso compulsório nesses casos, lavrando a termo a situação que deverá ser encaminhada à Autoridade Supervisora.

§ 5º Da efetivação do Ingresso Compulsório poderá ser lavrado o Auto de Infração, quando verificado descumprimento desta Lei. 

SUBSEÇÃO II
Do Devido Processo Legal

Art. 24. No prazo de 05 (cinco) dias do recebimento da notificação de infração, o infrator poderá apresentar defesa contra o auto de infração, que será apreciada pela autoridade competente, responsável pelos Agentes de Endemias e/ou Agentes de Dengue.

§ 1º Se indeferido o requerimento, poderá ainda ser interposto recurso ao Conselho Estadual de Saúde, em última instância administrativa, em igual prazo.

§ 2º Julgado improcedente o pedido de defesa e de reconsideração, o interessado será notificado da decisão via correio, com aviso de recebimento – AR.

§ 3º É vedada a inutilização do auto de infração, depois de lavrado e assinado, sob pena de aplicação das medidas administrativas, cíveis e/ou criminais cabíveis ao agente público.

§ 4º A Multa vencerá no 15º (decimo quinto) dia da emissão do auto de infração e será recolhida em guia de levantamento própria, emitida pela Secretaria de Estado da Saúde.

§ 5º O Comprovante de recolhimento da multa deverá ser apresentado ao órgão expedidor, no prazo de 24 h (vinte e quatro horas) seguintes à sua quitação, ou no primeiro dia útil subsequente, sob pena de inscrição em dívida ativa.

§ 6º Caso haja inadimplência no pagamento das multas aplicadas, o valor será inscrito na dívida ativa. 

Art. 25. As multas aplicadas serão recolhidas em conta específica e serão utilizadas em ações educativas da dengue, apresentadas em relatórios anuais de gestão aos Conselhos Municipais e ao Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais

Art. 26. A Fiscalização do fiel cumprimento desta Lei, compreendendo os procedimentos administrativos, a aplicação das penalidades e demais providências que se fizerem necessárias, serão de competência da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a estabelecer outras gradações das multas, respeitando os parâmetros fixados nesta Lei, bem como dirimir eventuais omissões. 

Art. 28. Revoguem-se todas as outras disposições anteriores que forem omissas no debate do tema.

Art. 29. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Macapá-AP, 24 de fevereiro de 2016.

DEPUTADO PASTOR OLIVEIRA

PRB/AP