PROJETO DE LEI Nº 0021/16-AL

Autor: Deputado Paulo Lemos

Dispõe sobre a Instituição da Semana Estadual de Conhecimento e Sensibilização ao Não Abandono Afetivo dos Idosos no Estado do Amapá.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, PROMULGO o seguinte:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conhecimento e Sensibilização ao não abandono afetivo aos idosos, a ser discutida na primeira semana do mês de outubro de cada ano.

Art. 2º Em toda primeira semana do mês de outubro, serão desenvolvidas atividades para o conhecimento, conscientização e sensibilização a respeito do abandono afetivo aos idosos em parceria com entidades afins.

Art. 3º As atividades a que se refere o art. 2º passam a integrar o calendário oficial do Estado.

Art. 4º Os objetivos da Semana Estadual de Conscientização e Sensibilização ao não abandono afetivo aos idosos:

I - conscientizar a sociedade sobre a importância do afeto na vida dos idosos;

II - envolver as pessoas idosas na elaboração das políticas públicas para maior adequação à singularidade do envelhecimento;

III - incentivar a criação de atividades voltadas para os idosos, que atendam os mesmos de forma a levar entretenimento, diversão e lazer, nas instituições públicas e privadas;

IV - incentivar a participação dos idosos nas atividades comunitárias;

V - incentivar a participação da família no convívio com os idosos;

VI - promover ações que visem ampliar os laços afetivos dos idosos para com seus familiares;

VII - promover o respeito aos idosos, com ações que envolvam o mesmo no convívio com a sociedade.

Parágrafo único. Os objetivos descritos neste artigo deverão alcançar todas as localidades do Estado.

Art. 5º As autoridades públicas estaduais, por meio dos órgãos competentes, deverão promover atividades que garantam o cumprimento dos objetivos desta Lei, podendo ser, entre outras:

I - divulgar, nos meios de comunicação, públicos e privados, os objetivos desta Lei;

II - confeccionar e distribuir panfletos para conhecimento e sensibilização acerca dos objetivos descritos no art. 4º desta Lei;

III - realizar atividades, como cursos, palestras, oficinas, entre outras, que envolvam os idosos e seus familiares;

IV - criar eventos voltados ao conhecimento e sensibilização ao não abandono afetivo dos idosos.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 22 de fevereiro de 2016.

Deputado PAULO LEMOS

PSOL/AP

 

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