PROJETO DE LEI Nº 0011/16-AL

Autor: Deputado Pedro Dalua

Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo à Pesquisa Científica nas instituições educacionais do Estado do Amapá.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, PROMULGO o seguinte:

Art. 1° Fica criado o Programa de incentivo à pesquisa científica nas instituições educacionais do Estado do Amapá, com o intento de contribuir para o avanço do conhecimento científico associado à melhoria da qualidade do ensino e da vida da população.

Art. 2° O Programa deverá ser administrado diretamente por órgãos e/ou instituições públicas executoras das políticas de educação e pesquisa estadual, e deverá apoiar a participação de estudantes do ensino fundamental e médio, e de pesquisadores/professores de Instituições de Pesquisa e Ensino, em projetos de pesquisa desenvolvidos nas escolas públicas do Estado do Amapá

Art. 3° O Programa previsto nesta Lei tem como objetivos:

I    - Contribuir para a capacitação de estudantes do ensino fundamental e médio em Ciência e Tecnologia;

II    - Contribuir para que a Ciência e a Tecnologia sejam amplamente divulgadas entre os estudantes do ensino fundamental e médio de escolas públicas do Estado do Amapá;

III    - Contribuir para a atualização de professores para o envolvimento desses profissionais com as sociedades científicas brasileiras;

IV    - Oportunizar a participação de alunos e professores do Estado do Rio de Janeiro nas etapas nacionais de Olimpíadas de Ciências.

Art. 4° O Estado incentivará a participação de estudantes do ensino fundamental e médio em projetos de pesquisa desenvolvidos nas escolas públicas, sediadas no Estado, contribuindo para a formação de novos talentos que deverão ser gerenciados por órgãos públicos executores da política de educação e pesquisa estadual, conforme edital específico;

Art. 5° O Estado incentivará a realização de Olimpíadas de Ciências no Estado do Amapá, como um instrumento para a melhoria do ensino das ciências no ensino fundamental e médio, com a consequente atualização de professores.

Parágrafo único. As olimpíadas mencionadas no caput terão como objetivo facilitar a identificação de novos talentos, que deverão ser estimulados a seguir carreiras científico-tecnológicas no Estado do Amapá.

Art. 6° O Estado poderá oferecer bolsas de iniciação científica aos estudantes e professores participantes do Programa mediante a publicação do respectivo edital pelo órgão responsável pela execução do programa.

Art. 7° As Instituições Educacionais do Estado serão estimuladas a intercambiar as pesquisas científicas realizadas nos seus espaços.

Art. 8° O Estado poderá formar parcerias com empresas e fundações particulares para a execução deste programa, bem como convênios com instituições públicas.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 17 de fevereiro de 2016.

Deputado PEDRO DALUA

PMB/AP