PROJETO DE LEI Nº 0007/16-AL
Autor: Deputado Pedro Dalua
Obriga as montadoras de veículos, por intermédio de suas concessionárias ou importadoras, a fornecerem carro reserva similar ao do cliente, no caso do automóvel ficar parado por mais de 15 dias por falta de peça originais ou impossibilidade de realização do serviço durante o prazo de garantia contratado.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam as montadoras de veículos, por intermédio de suas concessionárias ou importadoras, obrigadas a fornecerem carro reserva similar ao do cliente, no caso do automóvel ficar parado por mais de 15 (cinco) dias por falta de peças originais ou qualquer outra impossibilidade de realização do serviço.
Parágrafo único. A obrigação disposta no caput somente é válida durante o prazo de garantia contratada para o veículo.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades dispostas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras aplicáveis de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo descumprimento afirmado no caput deste artigo as montadoras, concessionárias e importadoras de veículos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Macapá - AP, 12 de fevereiro de 2016.
Deputado PEDRO DALUA
PMB/AP