PROJETO DE LEI Nº 0004/16-AL

Autor: Deputado Pedro Dalua

Dispõe sobre os procedimentos a serem tomados para a adoção de medidas de vigilância sanitária e epidemiológicas sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da dengue da febre chikungunya e do zika vírus e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os agentes sanitários de prevenção e combate à dengue ficam autorizados a adentrar nas residências e estabelecimentos comerciais privados nos casos de recusa ou ausência de pessoa que possa permitir a entrada do agente, sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da dengue, da febre chikungunya e do zika vírus.

Art. 2º As medidas que podem ser determinadas para o controle da dengue, da febre chikungunya e do zika vírus, são:

I - a realização de visitas domiciliares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em todos os imóveis da área identificada como potencialmente transmissora;

II - realização de campanhas educativas e de orientação a população;

III - o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa ou ausência de alguém que possa abrir a porta para o agente sanitário quando isso se mostrar fundamental para a contenção da doença.

Art. 3º Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em domicílios particulares, a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará, no local em que for verificada a recusa do morador ou a impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a porta, um Auto de Infração e Ingresso Forçado, no local ou na sede da repartição sanitária, que conterá:

I - o nome do infrator e seu domicílio, residência e os demais elementos necessários à sua qualificação civil;

II - o local, a data e a hora da lavratura do auto de infração e ingresso forçado;

III - a pena a que está sujeito o infrator.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de (60) sessenta dias a contar da publicação da presente lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 18 de janeiro de 2016. 

Deputado PEDRO DALUA

PMB/AP