PROJETO DE LEI Nº 0327/15-AL

Autor: Deputado Pedro DaLua

Dispõe sobre a vacinação domiciliar às pessoas idosas e às pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção, doenças incapacitavam e degenerativas e a outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica assegurada a vacinação domiciliar às pessoas idosas e às pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção, doenças incapacitavas e degenerativas.

§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se:

1 – pessoa idosa, aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

2 – pessoa com deficiência motora, aquela de caráter permanente, ao nível dos membros inferiores e superiores, de grau igual ou superior a 60% (sessenta por cento), avaliada de acordo com a legislação vigente, desde que:

a) a deficiência dificuldade a locomoção na vida pública sem auxílio ou sem recurso os meios de compensação, nomeadamente próteses e órteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores;

b) a deficiência dificulte o acesso ou utilização dos transportesw públicos coletivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiore;

3 – pessoa com multideficiência profunda, qualquer pessoa com deficiência motora que, para além de se encontrar nas condições referidas no item 2, enferma cumulativamente de deficiência sensorial, intelectual ou visual de caráter permanente de que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90%.

§ 2º Para fins do disposto no caput, considera-se domicilio, além do domícilio civil, as entidades de atendimento públicas ou as sem fins lucrativos conveniadas com o poder público, nas quais as pessoas de que trata esta Lei estejam abrigadas ou estejam sendo assistidas.

Art. 2º A vacinação será executada prioritariamente no período de campanha de vacinação fixado pelo Poder Executivo.

Art. 3º O Poder Execução regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 23 de dezembro de 2015.

Deputado PEDRO DALUA

PMB/AP