PROJETO DE LEI Nº 0049/15-GEA

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei nº 1.300, de 07 de janeiro de 2009, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial, Ciência, Tecnologia e Produção do Governo do Estado do Amapá, e suas posteriores alterações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art.107, da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho do Setor de Desenvolvimento Econômico (GDSE), devida aos servidores do quadro de Pessoal Civil do estado, integrantes do Grupo de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial, Ciência, Tecnologia e Produção do Governo do Estado do Amapá, em efetivo exercício nos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria de Estado do desenvolvimento Rural;

II – Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá;

III – Agência de Pesca do Amapá;

IV – Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá;

V – Instituto Estadual de Florestas do Estado do Amapá;

VI – Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

VII – Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do estado do Amapá;

VIII – Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

IX – Instituto do Meio Ambiente e Ordenamento territorial do Estado do Amapá.

§ 1º A Gratificação de que trata o caput deste artigo terá caráter indenizatório e será fixada no percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor.

§ 2º Aos servidores que fizerem jus ao pagamento da Gratificação de Fiscalização Agropecuária (GFA) e Gratificação de Produtividade de Extensão Rural é vedado o pagamento da Gratificação de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º Fica vedado o pagamento da Gratificação de Desempenho do Setor de Desenvolvimento Econômico (GDSE), no período em que o servidor estiver afastado por motivo de férias, licenças e faltas ao serviço, exceto se o afastamento se der por:

I – licença para tratamento de saúde;

II – licença por motivo de doença em pessoa da família;

III – licença maternidade;

IV – licença eternidade;

V – licença prêmio;

VI – mandato classista.

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2016.

Macapá - AP, 23 de dezembro de 2015.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador