Referente ao Projeto de Lei N.º 0022/95-GEA
LEI Nº 0237, DE 18 DE OUTUBRO DE 1995
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1182, de 23.10.95.
(Revogada pela Lei nº 0343, de 09.05.97).
Altera o Parágrafo Único do artigo 35, da Lei n.º 0025, de 09 de julho de 1992, o artigo 1º do Decreto (N) n.º 0273, de 18 de dezembro de 1991, e o artigo 7º, da Lei n.º 0056, de 28 de janeiro de 1993 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O parágrafo único do art. 35 da Lei nº 0025, de 09 de julho de 1992, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 35 -.......................................................................
Parágrafo único - O valor da remuneração da F.G.4, atribuída ao cargo de Comandante - Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o da remuneração da F.G.3, atribuída ao cargo de Sub-Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá correspondem aos valores atribuídos aos Cargos de Direção Superior – CDS-4 e CDS-3, respectivamente, observado o disposto no art. 3º do Decreto (N) nº 0184, de 01 de outubro de 1991”.
Art. 2º - O artigo 1º do Decreto (N) nº 0273, de 18 de dezembro de 1991 e o art. 7º da Lei nº 0056, de 28 de janeiro de 1993, respectivamente, passam a ter a seguinte redação
“Art. 1º - A remuneração do cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amapá é o valor do cargo de Direção Superior - CDS-4 observado o disposto do art. 3º do Decreto (N) nº 0184, de 1º de outubro de 1991.
Art. 7º - A remuneração do cargo de Chefe do Estado - Maior da Polícia Militar do Estado do Amapá é o valor do Cargo de Direção Superior - CDS-3, observado o disposto do art. 3º do Decreto (N) nº 0184, de 1º de outubro de 1991.”
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento em vigor.
Art. 4º - Os efeitos financeiros desta Lei vigerão a partir de 1º de julho de 1995.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 18 de outubro de 1995.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador