PROJETO DE LEI Nº 0318/15-AL
Autor: Deputado Paulo Lemos
Dispõe sobre a obrigatoriedade de condições preventivas de segurança na construção de novos presídios e/ou empreendimentos assemelhados no Estado do Amapá.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A construção de empreendimentos prisionais deverá, obrigatoriamente, em todas as confrontações da área a ser construída, possuir distância de 2000 (dois mil) metros de áreas residencias, comerciais ou mistas.
§ 1º Fica vedada a construção de presídios, penitenciárias, centros de reeducação para menores e demais estabelecimentos assemelhados, sejam eles públicos ou geridos pela iniciativa privada, em locais de interesse tutístico do Estado.
§ 2º Todo perímetro do empreendimento e todas as áreas das confrontações conforme o caput deste artigo deverão ser minitorados por sistema de câmeras de segurança 24 horas por dia.
Art. 2º Preferencialmente, as construções de empreendimentos prisionais, presídios, casas de custódia, centros de reeducação para menores, penitenciárias e assemelhadas, deverão ser nas proximidades de batalhões e companhias policiais.
Parágrafo único. O Poder Execitivo poderá firmar convênios com as Forças Armadas para o auxílio no cumprimento do caput deste artigo, caso a área a ser utilizada na construção dos empreendimentos prisionais fiquem nas proximidades de área sob controle das Forças armadas.
Art. 3º O sistema de gás de cozinha dos novos empreendimentos não poderá ser operacionalizado através de GLP convencional, e sim por sistema de alimentação deste gás através de canalização própria.
Parágrafo único. A área de armazamento dos botijões alimentadores não poderá, sob nenhuma hipótese, permitir o acesso dos apenados.
Art. 4º A construção dos novos empreendimentos prisionais deverá conter, preferencialmente, espaço para o exercício de profissões, aproveitando a mão de obra dos apenados, na produção e reforma de cadeiras escolares, mobiliário hospitalar e outros produtos para uso social das secretarias e órgãos administrados pelo Estado.
Art. 5º Os apenados que possuem deficiência motora deverão possuir celas adaptadas, seguindo as armas e critérios específicos para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A administração pentenciária fica obrigada a desenvolver programas de profissionalização para os apenados mencionados no caput, devendo, para isso, estabelecer convênios com as diversas esferas governamentais, ONGs e Sociedade Civil.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 14 de dezembro de 2015.
Deputado PAULO LEMOS
PSOL/AP