PROJETO DE LEI Nº 0308/15-AL

Autor: Deputado Paulo Lemos

Dispõe sobre a obrigatoriedade na instalação de sistemas de conservação e uso racional da água nos imóveis edificados pertencentes ao patrimônio do Estado do Amapá.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os bens imóveis edificados pertencentes ao patrimônio do Estado do Amapá independentemente de sua utilização adotarão medidas de conservação e uso racional da água.

Parágrafo único. O disposto nesta lei aplica-se á administração direta ,indireta e fundacional do Esatdo do Amapá.

Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se:

I – conservação e uso racional da água o conjunto de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdicio quantitativo nas edificações;

II – desperdicio quantitativo de água o volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo ;

III – utilização de fontes alternativas o conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o sistema público de abastecimento ;

Iv – águas servidas as águas já utilizadas para algum fim ,

Art. 3º Deverão ser adotadas medidas para a utilização de fontes alternativas de água nas edificações prevista nesta lei.

Paragráfo Único. Os dispositivos de coletoras das águas da chuva e servidas,assim como a canalização destas serão seperadas e incomunicáveis com as caixas coletoras de água potável .

Art. 4º O poder Executivo estadual adotará em todos os seus emprendimentos imobiliários, que venham a ser construidos a partir desta lei, dispositivos visando á conservação e uso racional de água.

Art. 5º O Estado do Amapá no caso de locação de móveis para instalação de órgão ou entidades públicas estaduais, priorizará as edificações que estejam de acordo com as normas definidas nesta lei.

Art. 6º Os atuais imóveis, próprios ou locados, em utilização pelo poder Executivo Estadual, deverão ser adaptados de acordo com esta lei, no prazo de até 180 dias.

Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias.

Art 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 14 de dezembro de 2015.

Deputado Paulo Lemos

PSOL