PROJETO DE LEI Nº 0303/15-AL
Autora: Deputada Edna Auzier
Altera o inciso I do art. 1º da Lei 1.764 de 09 de agosto de 2013, que dispõe sobre normas e diretrizes da Rede de Atendimento à Mulher, vítima de violência doméstica familiar e sexual no Estado do Amapá.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O inciso I do art. 1º da Lei nº 1.764 de 09 de agosto de 2013, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º .................................................................................
I - Secretaria Extraordinária de Políticas para as Mulheres - SEPM, Secretaria de Estado de Trabalho e Empreendedorismo – SETE, Secretaria de Estado de Educação - SEED, Secretaria de Estado de Inclusão E Mobilização Social – SIMS, Casa Abrigo Fátima Diniz, Secretaria de Estado da Saúde – SESA, Hospital de Emergência – Pronto Socorro, Hospital da Mulher Mãe Luzia – HMML, Hospital das Clínicas Alberto Lima – HCAL, Coordenadoria de DST-AIDS, Centro de Referência em tratamento Natural – CRTN, Centro de Reabilitação do Amapá – CREAP, Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública – SEJUSP, Delegacia Geral da Polícia Civil – DGPC, Delegacia Especializada de Crimes contra a Mulher – DECCM/MCP, Centro de Referência e Atendimento à Mulher – CRAM, Centro de atendimento à Mulher e à Família – CAMUF, Polícia Militar do Estado do Amapá – PMAP, Polícia Técnico Científica do Estado do Amapá – POLITEC, Instituto de Administração Penitenciária – IAPEN, Centro Integrado de Operações de Defesa Social – CIODES, Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá – CBMAP, Agência de Desenvolvimento do Amapá – ADAP, Centro de Referência de Assistência Social e Centro de Atenção Psicossocial para álcool e outras Drogas – CAPSAD, Defensoria Pública Geral do Estado do Amapá, Secretaria Extraordinária de Políticas Públicas para os Afrodescendentes – SEAFRO, Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas, Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude, Promotoria de Defesa da Mulher, Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Amapá, entidades da sociedade civil organizada, conselhos e redes.
II - ........................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 07 de dezembro de 2015.
Deputada EDNA AUZIER
PROS/AP