Referente ao Projeto de Lei  n.º 0020/95-GEA

LEI Nº 0230, DE 18 DE OUTUBRO DE 1995

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1180, de 19.10.95.

(Revogada pela Lei nº 0338, de 16.04.97).

Altera a Estrutura Organizacional do Gabinete do Vice-Governador do Estado, estabelece Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Gabinete do Vice-Governador tem por finalidade a assistência imediata ao Vice-Governador no trato de questões, providências, e iniciativas de seu expediente específico;  a recepção, estudo, triagem e encaminhamento do expediente enviado ao Vice-Governador e a transmissão e controle da execução das ordens e determinações dele emanadas, inclusive estudos e informações adicionais e especiais; a prestação de todos os serviços de infra-estrutura administrativa, redação e Secretariado para o Vice-Governador e quaisquer outras missões ou atividades por ele determinadas. 

Parágrafo único - Respeitados os limites previstos no caput deste artigo, as competências das unidades e atribuições dos dirigentes do Gabinete do Vice-Governador serão definidas em Regimento Interno, mediante decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 2º - A estrutura organizacional básica do Gabinete do Vice- Governador é a seguinte:

I - Nível de Direção Superior

1. Vice-Governador

II - Nível de assessoramento

2. Gabinete

III -  Nível de atuação sistêmica

3. Divisão de Apoio Administrativo

3.1 - Seção de Pessoal, Finanças e Comunicações Administrativas

3.2 - Seção de Material, Patrimônio e Atividades Gerais

Art.   3º - Os cargos de Direção Superior e Direção Intermediária integrantes da estrutura do Gabinete do Vice-Governador do Estado do Amapá e o Organograma são os constantes dos anexos I e II desta Lei.

Parágrafo único - Os cargos constantes do caput deste artigo serão nomeados pelo Governador do Estado, após indicação do Vice-Governador.

Art. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento em vigor.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto (N) nº 0163, de 01 de outubro de 1991 e o Decreto (N) nº 0289, de 18 de dezembro de 1991.

Macapá - AP, 18 de outubro de 1995.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador


ANEXO I DA LEI N.º 0230 DE 18 DE OUTUBRO DE 1995

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

DENOMINAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO

SUPERIOR E DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA

CARGO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Chefe de Gabinete

CDS-2

01

Assessor Militar - Oficial PM Superior

CDS-2

01

Assessor Militar - Praça Graduado PM

CDS-1

01

Assessor

CDS-1

02

Secretário Executivo

CDI-2

02

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CDS-1

01

Chefe da Seção de Pessoal, Finanças e Comunicações Administrativas

CDI-23

01

Chefe da Seção de Material, Patrimônio e Atividades Gerais

CDI-2

01

Motorista do Gabinete do Vice-Governador

CDI-1

02

ANEXO II DA LEI N.º 0230 DE 18 DE OUTUBRO DE 1995

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR 

VICE-GOVERNADO

GABINETE

D. A. A  

                    

             SEÇÃO DE PESSOAL, FINANÇAS E                                             SEÇÃO DE MATERIAL, PATRIMÔNIO E

           COMUNICAÇÕES ADMINISTRATIVAS                                              ATIVIDADES GERAIS