PROJETO DE LEI Nº 0302/15-AL

Autor: Deputado Paulo Lemos

Dispõe sobre a expedição, pela Vigilância Sanitária Estadual, de adesivos que certifiquem o cadastro e a regularidade para o exercício da atividade econômica de distribuição de água mineral por caminhões no Estado do Amapá.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as empresas que atuam no Estado em atividade econômica de distribuição de água por caminhões a manter colado, em local visível de seus veículos de distribuição, adesivo que certifique seu cadastro e sua regularidade no Centro de Vigilância Sanitária do Estado – CVS.

Parágrafo Único. O adesivo, que terá validade em todo o território estadual, só será fornecido e emitido pelo CVS, órgão vinculado à secretária de Estado da Saúde, após o cumprimento de todos os requisitos e realização, pelo interessado, de seu Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária – CEVS.

Art. 2º O adesivo de que trata o art. 1º contará com informações da empresa prestadora de serviço, de número de seu Cadastro Nacional de Pessoas jurídicas – CNPJ – no Ministério da Fazenda e de telefones de contato do CVS, para possíveis denúncias de irregularidades e obtenção de informações sobre a regularidade da empresa. .

Art. 3º As normativas para o requerimento de cadastro e regularidade no CVS e emissão do adesivo serão regularmentadas pelo Poder Executivo através das Secretarias de estado de Meio Ambiente e de Saúde.

Art. 4º A fiscalização será feita pela própria Vigilância Sanitária do Estado, com o apoio do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN – o qual é o responsável pelo trânsito e fiscalização de veículos irregulares, bem como das polícias Militar e Rodoviária do Estado.

Art. 5º O descumprimento desta lei acarretará a apreensão do veículo no pátio de recolhimento de veículos da localidade em que este foi autuado, sem prejuízo da tomada de todas as medidas cabíveis à espécie.

Art. 6º Os recursos financeiros necessários para a expedição e a formulação dos adesivos previstos nesta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias após sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 24 de novembro de 2015.

Deputado PAULO LEMOS

PSOL/AP