PROJETO DE LEI Nº 0293/15-AL

Autor: Deputado Paulo Lemos

Dispõe sobre a proibição na inscrição dos devedores de tarifas públicas em cadastros de consumidores inadimplentes no Estado do Amapá. 

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É vedado às empresas públicas e privadas, prestadoras e concessionárias dos serviços públicos, inscrever seus usuários em cadastros de consumidores inadimplentes, ou mesmo comunicar, a quem quer que  seja, a condição de devedor de seus usuários.

Art. 2° A violação do disposto nesta lei será punida na forma do disposto no art. 56 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor, após a data de sua publicação.

Macapá - AP, 23 de novembro de 2015.

Deputado Paulo Lemos

PSOL/AL