PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 0009/15-TJAP.
Acrescenta o inciso VIII ao artigo 3o do Decreto (N) n° 158, de 30 de setembro de 1991, para incluir como receita do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Justiça — FMRJ as multas por inexecução contratual previstas na Lei de Licitações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica acrescentado o inciso VIII ao artigo 3o do Decreto (N) n° 158, de 30 de setembro de 1991, com a seguinte redação:
" VIII - a multa por inexecução contratual, prevista nos artigos 86 e 87 da Lei de Licitações."
Art. 2o. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá/AP, de 11 de novembro de 2015.
Desembargadora SUELI PEREIRA PINI
Presidente/TJAP