PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 0009/15-TJAP.


Acrescenta o inciso VIII ao artigo 3o do Decreto (N) n° 158, de 30 de setembro de 1991, para incluir como receita do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Justiça — FMRJ as multas por inexecução contratual previstas na Lei de Licitações.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica acrescentado o inciso VIII ao artigo 3o do Decreto (N) n° 158, de 30 de setembro de 1991, com a seguinte redação:

" VIII - a multa por inexecução contratual, prevista nos artigos 86 e 87 da Lei de Licitações."

Art. 2o. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá/AP, de 11 de novembro de 2015.

 

 

Desembargadora SUELI PEREIRA PINI

Presidente/TJAP