PROJETO DE LEI Nº 0290/15-AL
Autor: Deputado Paulo Lemos
Dispõe sobre o uso de energias renováveis nas novas edificações públicas no Estado do Amapá.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Nas novas edificações de propriedade do Estado do Amapá, o consumo de energia elétrica dos sistemas de condicionamento de ar deverá ser oriundo de fontes renováveis.
Parágrafo único. O disposto nesta lei aplica-se à administração direta, indireta e fundacional do Estado do Amapá.
Art. 2º As fontes renováveis elegíveis para a utilização nas edificações de que se trata o caput são:
I - radiação Solar;
II - biomassa;
III - eólica;
IV - outras formas.
Art. 3º Para a consecução do objetivo de que se trata o art. 2º, poderá ser usada energia do Sistema Interligado Nacional ou a partir de geração distribuída.
Art. 4º Para atendimento das edificações de que se trata o art. 2º poderá ser escolhido livremente o tipo de fonte de energia renovável.
Art. 5º Os critérios de compra de energia na forma do art. 4º, nas novas edificações poderão ser agrupadas como único consumidor, desde que atendidas as normas contidas na legislação federal.
Art. 6º O Poder Executivo, no caso de locação de imóveis para instalação de órgãos ou entidades públicas estaduais priorizará as edificações que estejam de acordo com as normas definidas nesta lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor, após a data de sua publicação.
Macapá - AP, 18 de novembro de 2015.
Deputado Paulo Lemos
PSOL/AL