PROJETO DE LEI Nº 0284/15-AL

Autor: Deputado Paulo Lemos

Dispõe sobre a obrigatoriedade na colocação de banheiro químico adaptado às pessoas com deficiência em todos os eventos que disponibilizarem o equipamento no Estado do Amapá. 

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Nos eventos realizados no Estado do Amapá, em que seja necessária a colocação de banheiros químicos, é obrigatória a colocação de, no mínimo, um banheiro químico adaptado às pessoas com deficiência.

Art. 2° O uso do banheiro químico adaptado será de exclusividade da pessoa com deficiência, exceto acompanhante, quando estiver assistindo aos eventos.

Art. 3° A quantidade de banheiros adaptados a ser instalada deve observar os critérios de proporcionalidade que levem em conta a natureza e, especialmente, a estimativa de público para o respectivo evento.

Parágrafo único. Nos eventos com público acima de 1.000 pessoas, serão disponibilizados, no mínimo, 2 banheiros químicos adaptados às com deficiência.

Art. 4º O infrator do disposto nesta Lei fica sujeito à multa de R$10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser revertida na compra de banheiros qu´micos adaptados pela Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social – SIMS.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 17 de novembro de 2015.

Deputado Paulo Lemos

PSSOL/AP