PROJETO DE LEI Nº 0281/15-AL
Autor: Deputado Paulo Lemos
Dispõe sobre a instituição do Programa de Identificação, Catalogação, Recuperação e Preservação de Nascentes de Água dos Rios, Igarapés, Lagoas e Córregos para instrumentalizar programas, planos e projetos, no Estado do Amapá.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para o Programa de Identificação, Catalogação, Recuperação e Preservação de Nascentes de Água dos Rios, Igarapés, Lagoas e Córregos para instrumentalizar programas, planos e projetos, no Estado do Amapá, com os seguintes objetivos:
I - identificação e localização, através de levantamento cartográfico em escala compatível com a gestão das nascentes de água existentes no Estado;
II - universalização das informações decorrentes da realização dos estudos previstos no inciso I, através da edição de publicações oficiais, bem como por meio da disponibilização gratuita desses dados em múltiplas mídias;
III - demarcação das áreas de nascente, por meio de sinalização indicativa quanto à localização geográfica, fluxo e qualidade da água;
IV - adoção de medidas, inclusive por meio da realização de campanhas educativas, permitindo a conscientização das populações locais em relação à importância da preservação das nascentes de água;
V - estudo e implantação de ações objetivando a recomposição de matas ciliares no entorno das nascentes;
VI - adoção de medidas voltadas à proteção e recuperação dos mananciais e das condições sanitárias dos núcleos urbanos e rurais.
Art. 2º Das normas técnicas e padrões para identificação, catalogação, recuperação e preservação de nascentes d’água, irão constar, no mínimo, os seguintes dados:
I - o código e o nome atribuido à nascente d’água;
II - a matrícula do imóvel onde a nascente d’água se encontra junto ao registro de imoveis;
III - o nome de proprietário ou possuidor do imóvel onde a nascente d’água se encontra;
IV - as características geográficas e demograficas do local onde a nascente d’água se encontra;
V - o tipo de solo e de vegetação existentes no local onde a nascente d’água se encontra;
VI - a altitude da nascente d’água e o tipo da exploração econômica existente no local onde a mesma se encontra e ao seu entorno.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo Estadual poderá celebrar convênios e contratos de parcerias com entidades não governamentais, instituições ambientais, universidades públicas ou privadas.
Art. 4º O Poder Executivo promoverá campanhas educativas com o intuito de incentivar as pessoas a dar informações sobre a existência de nascentes ou cursos d’água existentes em propriedades particulares ou áreas devolutas, para efeito de ccatalogação e registro.
Art. 5º O programa objeto desta Lei deverá observar os seguintes pressupostos:
I - mapeamento e catalogação das nascentes d’água;
II - monitoramento e preservação das nascentes d’água;
III - proteção e ecossistema para manutenção do regime hidrológico;
IV - impedimento da poliferação de doenças que são causadas pelo uso de água contaminada;
V - melhorias das condições ambientais, para recuperação e proteção da fauna e da flora;
VI - observação do disposto nas leis de preservação ambiental existentes;
VII - estimulo da melhoria da qualidade ambiental das águas próximas aos mananciais.
Art. 6º O Programa de Identificação, Catalogação, Recuperação e Preservação de Nascentes de Água deverá servir de estimulo para reflorestamento das matas ciliares com especies nativas, objetivando a proteção das áreas onde estão localizadas as nascentes, devendo contemplar, ainda, as seguintes ações:
I - proteção da mata em torno do olho d’água;
II - proteção do solo para garantir a qualidade da água;
III - análises semetrais da qualidade da água;
IV - orientação sobre a importância da preservação;
V - controle sobre perfuração de poços artesianos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 16 de novembro de 2015.
Deputado PAULO LEMOS
PSOL/AP