PROJETO DE LEI Nº 0280/15-AL
Autor: Deputado Dr. Furlan
Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Mãe Tucuju como forma de garantir a rede de proteção á saúde materno infantil no Estado do Amapá.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Mãe Tucuju com intuito de garantir a rede de proteção á saúde materno infantil do Estado do Amapá.
Art. 2º O Programa Mãe Tucuju tem os seguintes objetivos.
I – articular, formular, executar e monitorar ações que promovam a redução da portabilidade materna e infantil no Estado do Amapá.
II – qualificar a atenção integral e humanizada á mulher durante o ciclo gravídico-puerperal;
III – qualificar a assistência obstétrica e assistência neonatal;
IV – qualificar a atenção integral e humanizada ás crianças até o segundo ano de vida
V – fortalecer os Comitês de Investigação do Óbito Infantil e Materno e os comitês de Prevenção e Redução da Mortalidade Infantil em todo o Estado;
VI – criar o Centro de Referência a Saúde da Mulher do Estado do Amapá responsável pela assistência de média e alta complexidade.
Art. 3º O Programa Mãe Tucuju destina-se ás mulheres gestantes, no Estado do Amapá, usuárias do Sistema Único de Saúde, a parti da confirmação da gravidez, abrangendo a atenção integral á gestação, parto e puerpério.
Parágrafo único. São ainda destinatárias do Programa as crianças cuja gestação e parto foram acompanhados pelo Estado na forma desta Lei.
Art. 4º Serão cadastradas no Programa as mulheres residentes no Estado do Amapá usuárias do Sistema Único de Saúde do Município contemplado na forma do art.3º desta Lei, o 3º mês de gestação.
Parágrafo único. A gestante que após o 3º mês de gestação, comprovar a realização de pelo menos 06 (seis) consultas de pré-natal, poderá ser incluída no programa, após analise da equipe multiprofissionais de saúde.
Art. 5º O Programa Mãe Tucuju será implantado em todos os Municípios do Estado, mediante assinatura de termo de cooperação de acordo com as diretrizes estabelecidas no plano de Estadual da Rede Cegonha ou outro que venha a substitui-lo considerando prioritariamente o coeficiente de mortalidade materna e mortalidade infantil da localidade.
Parágrafo único. Em cada Município contemplado pelo Programa haverá um espaço de referência, denominado “Canto Mãe Tucuju” a ser estalado de acordo com o respectivo termo de cooperação, tendo por atribuição atender diretamente as gestantes e crianças beneficiadas, realizando o cadastramento e o encaminhamento ás ações específicas das Secretarias Estaduais.
Art. 6º A Secretaria Estadual de Saúde editará portaria fixando critérios e condições para habilitação de hospitais como "Hospital- Maternidade Mãe Tucuju" com o objetivo de criar uma rede estadual materno-infantil para qualificação e humanização do parto das gestantes usuárias do Sistema Único de Saúde no Estado.
Art. 7º As mulheres cadastradas no Programa poderão ser beneficiadas com as seguintes ações.
I – vinculação da gestante a maternidade onde ela ira realizar o parto durante o pré-natal;
II – educação em segurança alimentar e nutricional;
III – acesso á documentação;
IV- realização do parto realizado;
V – cadastros de gestante e criança em programas de proteção social Estadual;
VI – Garantir á gestante, registrada e acompanhada pelo programa Mãe Tucuju, na alta hospitalar, um enxoval para o recém-nascido.
§ 1º As gestantes cadastradas no Programa somente poderão vir a receber o enxoval básico de que o inciso VI do caput deste artigo se comprovada a realização de no mínimo 06(seis) consultas de acompanhamento pré-natal.
§ 2º Não se aplica o disposto no paragrafo anterior ás gestantes cujos partos sejam realizados prematuramente.
Art. 8º Compete á secretaria de Saúde, no âmbito do programa Mãe Tucuju:
I – implantar a Politica de Direitos Sexuais e Reprodutivos garantindo programa de planejamento reprodutivo em âmbito estadual;
II – fortalecer ações para garantir atenção ao pré-natal com qualidade;
III – viabilizar o acesso ao parto humanizado nas instituições habilitadas junto ao Sistema único de saúde Estadual para assistência ao parto e ao nascimento;
IV – qualificar o acompanhamento á saúde da mãe no puerpério e da criança, na forma desta lei;
V – qualificar a atenção integral e humanizada à gestante e à criança nas intercorrências da gestação, parto, nascimento, puerpério e situação de abortamento;
VI – promover ações de promoção do Aleitamento Materno Exclusivo;
VII – mobilizar agentes sociais em defesa dos direitos de crianças e mulheres;
VIII - estabelecer cooperação técnica com instituições universitárias e sociedades de especialidades médicas para promover a qualidade da assistência obstétrica e neonatal;
IX – implantar por decreto o fluxo regulatório do Programa Mãe Tucuju, estabelecendo referências para a assistência ambulatorial e hospitalar da gestante, do recém-nascido e da criança até dois anos de vida;
X – apoiar os Municípios no credenciamento de serviços de saúde, para atendimento SUS, com o objetivo de garantir a realização dos exames básicos e especializados, o acesso aos exames de seguimento do pré-natal e as unidades hospitalares para a realização do parto;
XI – monitorar e acompanhar o desempenho da assistência obstétrica e neonatal e os resultados alcançados no Estado;
XII – proporcionar atendimento prioritário, pela Rede SAMU 192 existente nos municípios amapaenses, à gestante em urgência obstétrica;
XIII – implantar os protocolos assistenciais de planejamento reprodutivo, Manual de Atenção ao Pré-natal, parto puerpério e atenção ao recém-nascido, protocolo de urgência e emergências das maternidades vinculadas ao Programa Mãe Tucuju;
XIV – desenvolver mecanismo de concessão gratuita de ônibus em conjunto com a secretaria de Estado dos transportes e os municípios e;
XV – estabelecer mecanismo de concessão de enxovais padronizados para o recém-nascido nas maternidades públicas, conveniadas ou contratadas do Sistema Único de Saúde – SUS, integrantes do Programa Mãe Tucuju;
XVI – Criar o Centro de Referência a Saúde da Mulher do Estado do Amapá, responsável pela assistência de média e alta complexidade na área obstétrica, diagnóstico laboratorial e de imagem, acompanhamento nutricional, planejamento reprodutivo, seguimento puerperal, puericultural, ambulatório de segmento de prematuro.
Art. 9º Compete á secretaria de Inclusão e Mobilização no âmbito do Programa:
I – identificar gestantes e crianças em situação de vulnerabilidade social alimentar e nutricional, articulando programas e ações sociais de saúde na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
II – realizar ações de educação alimentar com vista á segurança alimentar e nutricional por meio de oficinas e aproveitamento total dos alimentos e práticas alimentares saudáveis;
III – estimular o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, através de uma política de proteção social;
IV – articular a inclusão da gestante em outros programas de assistência social vigente no Estado;
V – inserir as beneficiárias em ações que promovam o acesso à documentação.
Art. 10. Poder Executivo regulamentará a presente Lei, mediante decreto.
Art. 11. As despesas com execução da presente Lei correrão de dotações orçamentárias prevista na Lei Orçamentaria Anual;
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 25 de Fevereiro de 2015.
Deputado Dr. Furlan
PTB