PROJETO DE LEI Nº 0278/15-AL
Autor: Deputado Pedro Dalua
Estabece diretrizes para a realização de estágio nas escolas públicas estaduais.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os alunos regularmente matriculados em escolas de ensino superior, em cursos de formação para docência, coordenação ou gestão de escolas de ensino básico, terão direito a realizar estágio em qualquer escola pública estadual.
§ 1º O estágio assegurado nesta lei será nas atividades de regência, entrevista, observação e participação em atividades pertinentes ao currículo escolar, realizadas dentro da escola e que possibilitem o aprendizado profissional.
§ 2º Toda atividade exercida pelo estagiário deverá ser autorizada pelo gestor escolar e supervisionada pelo coordenador pedagógico, pelo orientador educacional ou pelo professor regente, para posterior registro e comprovação.
Art. 2º Para efeitos desta lei, são consideradas escolas públicas estaduais as unidades de ensino básico mantidas diretamente pelo poder público estadual, diretamente por suas Secretarias, Autarquias ou Fundações, bem como aquelas mantidas por meio de parcerias e convênios.
Parágrafo único. Aplica-se o previsto nesta lei, igualmente, às escolas de aplicação da universidade estaduais e às escolas técnicas estaduais.
Art. 3º As escolas estaduais objeto desta lei deverão oferecer, pelo menos, dez (10) vagas de estágio nas classes dos anos iniciais e cinco (05) vagas de estágio, por disciplina, nos anos intermediários e de ensino médio, conforme sua disponibilidade, distribuídas semestralmente em seus diferentes níveis de ensino e componentes curriculares.
Art. 4º O pedido de estágio deverá ser feito diretamente pelo interessado ao gestor da escola, mediante comprovação de sua matrícula e documento que ateste sua necessidade de estágio, em formulário próprio ou documento de próprio punho.
§ 1º Havendo vaga e preenchidos os requisitos formais, o pedido de inscrição deverá ser imediatamente aceito.
§ 2º Toda escola deverá manter quadro com o nome do estagiário e sua escola de origem, com data de início e de término do estágio, à disposição dos interessados.
Art. 5º Caberá ao superior imediato do gestor de cada unidade escolar a mediação para esclarecimentos, ao estagiário, de dúvidas decorrentes do cumprimento das disposições desta norma.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que for necessário, por meio de Decreto, o disposto nesta lei, no prazo de noventa (90) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 05 de novembro de 2015.
Deputada PEDRO DALUA
PSC/AP