PROJETO DE LEI Nº 0276/15-AL

Autor: Deputado Pedro Dalua

Torna obrigatória a divulgação de informação sobre o índice de infecção hospitalar pelos hospitais da rede pública e privada de saúde do Estado do Amapá.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam os hospitais da rede pública e privada de saúde do Estado obrigada a divulgar, afixando em lugar visível e de fácil acesso, informação atualizada sobre o índice de infecção hospitalar verificado no estabelecimento.

Parágrafo único. A informação mencionada no caput deverá ser elaborada e divulgada bimestralmente, dela devendo constar gráficos com a evolução dos índices de infecção hospitalar dos últimos doze meses.

Art. 2° Para os efeitos desta lei, entende-se por infecção hospitalar, também denominada institucional ou nosocomial, qualquer infecção adquirida e relacionada pela internação de um paciente em hospital que se manifeste durante a hospitalização.

Art. 3° Por determinação do Poder Executivo, os hospitais da rede pública e privada de saúde submeterão os dados mencionados nesta lei ao órgão indicado no Regulamento.

Art. 4° Aos que infringirem as disposições desta lei, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, aplicam-se as penalidades de:

I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;

II - em caso de reincidência, ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, será aplicado, ao infrator, multa no valor correspondente a R$ 500 (quinhentos reais).

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (dias), após sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em noventa dias, após a data de sua publicação. 

Macapá - AP, 05 de novembro de 2015.

Deputado PEDRO DALUA

PSC/AP