PROJETO DE LEI Nº 0259/15-AL
Autor: Deputado Pedro Dalua
Proíbe a distribuição e comercialização em todo o Território Estadual dos brinquedos que especifica e institui a Semana da valorização da infância e da Cultura de Paz.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Fica proibida a distribuição e comercialização em todo o Território do Estado de:
I - replicas ou simulados de armas de fogo;
II - brinquedos cuja forma seja alusiva á das armas de fogo e que alternativamente:
a) Produzam ruído similar ao produzido pela arma de fogo;
b) Se prestem ao arremesso de dados, líquidos, espuma bolas de plástico ou de qualquer outro objeto;
III - simulacros de espadas lanças, piques, alabardas, bestas, maças manguais, arco e flecha ou de qualquer outro instrumento cuja finalidade precípua seja ferir ou matar, na caça ou na guerra.
Parágrafo único - Excetuam-se da proibição:
1 - as réplicas e os simulados de que trata o parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal nº 10826 de 22 de setembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento)
2 - as armas de ar comprimido e as empregadas na prática do desporto desde que adquiridas por pessoa maior de 18 anos.
Art. 2º Fica instituída a Semana de Valorização da infância e Cultura de Paz, a ser comemorado anualmente, na semana em que incidir o dia 15 de abril do desarmamento infantil.
Art. 3º A efeméride instituída por esta lei será objeto de um programa interdisciplinar composto de atividades de natureza diversa, voltadas á valorização de vida humana da dignidade da criança e do adolescente e á difusão dos princípios da cultura de paz tal como foram expostos pelo Manifesto 2000 firmado na cidade de Paris a 4 de março de 1999.
Parágrafo único. O programa de que trata este artigo será desenvolvido em todos os estabelecimentos de ensino do Estado nos níveis fundamental e médio durante cada dia letivo da semana de Valorização da Infância e Cultura de paz e terá carga horária mínima de 10 (dez horas)
Art. 4º Os estabelecimentos comercias que infringirem o disposto no artigo 1º desta lei ficarão sujeitos as seguintes penalidades;
I - advertência por escrito
II - apreensão da mercadoria
III - multa no valor 1(mil) reais duplicada na reincidência
Parágrafo único. Hipótese de ser o infrator vendedor ambulante o valor da multa será de 100 reais duplicada na reincidência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá - AP, 23 de outubro de 2015.
Deputado PEDRO DALUA
PSC/AP