PROJETO DE LEI Nº 0248/15-AL
Autor: Deputado Jory Oeiras
Institui a Política Estadual de Saúde Bucal no Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decretae eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Saúde Bucal, garantindo a toda à população do Estado do Amapá o direito à saúde bucal e à assistência odontológica, seguindo as seguintes diretrizes:
I - Desenvolver e programar ações que garantam a assistência odontológica integral a todos os cidadãos do Estado sem discriminação de qualquer natureza;
II - Incluir a saúde bucal no Programa de Saúde da Família em todos os municípios;
III - Articular, em conjunto com todos os municípios do Estado do Amapá, a política de saúde bucal local, visando o desenvolvimento de políticas integradas, reorganizando as redes básica, de média e de alta complexidades, com a formação de equipes, incorporando dentistas, cirurgiões-dentistas, atendentes de consultórios dentário, técnicos em higiene dental, técnicos em prótese dentária e técnicos de manutenção de equipamentos odontológicos;
IV - Garantir a toda a população informação sobre os direitos e a participação em campanhas de prevenção de doenças e da saúde bucal, com a elaboração de normas técnicas para a prevenção e o controle de riscos e agravos potenciais à saúde bucal e incluir a Educação em Saúde Bucal, com a realização da Semana da Saúde Bucal nas escolas públicas, de ensino médio e fundamental, de acordo com os Planos Curriculares Nacionais (PCN);
V - Fornecer insumos de higiene bucal aos grupos de maior risco;
VI - Garantir o acesso à assistência odontológica e às ações preventivas a pacientes especiais;
VII - Garantir a humanização no atendimento a todos os usuários;
VIII - Garantir a fluoretação das águas a todos os municípios, incluindo o seu controle;
IX - Garantir o atendimento odontológico em todas as unidades de saúde do Estado;
X - Prestar assistência odontológica integral a todos os cidadãos, sem discriminação de faixa etária;
XI - Promover ações de atenção à saúde bucal, que contemplem atividades de promoção da saúde e de prevenção de doenças;
XII - Inserir as ações de saúde bucal no Programa de Saúde da Família;
XIII - Articular o sistema de atenção à saúde bucal, assegurando a atenção primária, secundária e terciária, por meio de clínicas de especialidades e retaguarda hospitalar no Estado;
XIV - Reorganizar o processo de trabalho em saúde bucal;
XV - Organizar e manter ações de vigilância epidemiológica em saúde bucal, articuladas no Sistema Estadual de Vigilância em Saúde;
XVI - Organizar e manter ações de vigilância sanitária em saúde bucal, articuladas no Sistema Estadual de Vigilância em Saúde;
XVII - Organizar e manter ações de informação em saúde bucal;
XVIII - Articular, em conjunto com os municípios e a Secretaria de Estado da Saúde, a Política de Saúde Bucal;
XIX - Articular-se com as Secretarias Municipais de Saúde, visando ao desenvolvimento de políticas integradas da saúde bucal;
XX - Assegurar o fornecimento gratuito de insumos de higiene bucal para os grupos de maior risco;
XXI - Garantir a manutenção e ações de Vigilância Sanitária da Fluoretação das Águas de abastecimento público;
XXII - Buscar a incorporação de novas tecnologias de trabalho odontológico, com a finalidade de aumentar a cobertura assistencial, através de clínicas modulares localizadas em unidades de saúde;
XXIII - Estudar a reformulação dos ambientes de trabalho, visando à implantação de novas clínicas modulares no Estado do Amapá;
XXIV - Assegurar a garantia da integralidade da atenção, através de mecanismos que dão suporte às atividades curativas nas várias especialidades odontológicas;
XXV - Garantir o acesso à assistência odontológica e às ações preventivas a pacientes especiais como gestantes e pessoas com deficiência.
Art. 2º O Poder Executivo, através do órgão competente, poderá firmar convênios com setores da sociedade civil, universidades, organizações não governamentais, associações e entidades representativas da área odontológica, para auxiliar e organizar as diretrizes estabelecidas no artigo anterior.
Art. 3º Fica assegurado o direito à atualização e qualificação profissional para os dentistas e cirurgiões-dentistas, atendentes de consultório dentário, técnicos em higiene dental, técnico em prótese dental e demais profissional da saúde, com o objetivo de melhorar o atendimento aos usuários.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 13 de outubro de 2015.
Deputado JORY OEIRAS
PRB/AP