PROJETO DE LEI N.º 0006/95-GEA
Concede pagamento de abono pecuniário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É devido abono pecuniário, exclusivamente no mês de março do corrente, aos servidores civis do grupo Polícia Civil do Estado do Amapá, de nível superior – categorias Delegados, Médico Legista e Perito Criminal, e de nível médio – Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Guarda de Presídio, Datiloscopista e Auxiliar de Perito Criminal, rescpetivamente, nos valores de R$ 400, 00 (quatrocentos reais) e R$ 200,00 (duzentos reais), pagos juntamente com a remuneração do mês de março deste ano.
Art. 2º - O abono de que trata esta Lei não será incorporada ao vencimento, nem à remuneração para qualquer efeito, não estando, portanto, sujeito à incidência de tributo de caráter previdenciário.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento vigente.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 27 de março de 1995.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador