PROJETO DE LEI Nº 0239/15-AL

Autor: Deputado Pedro Dalua

Torna obrigatória a implementação de atividades com fins educativos para reparar danos causados no ambiente escolar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 do Regimento Interno PROMULGO o seguinte: km².

Art. 1º Ficam os estabelecimentos da rede estadual de ensino obrigado a executar a aplicação de atividades com fins educativos como penalidade posterior à advertência verbal ou escrita.

§ 1° As atividades com fins educativos são a PAE (Prática de Ação Educacional) e a MAE (Manutenção Ambiental Escolar). 

§ 2° A aplicação de atividades com fins educativos deverá ocorrer mediante a prática de preservação ambiental, a reparação de danos ou a realização de atividade extracurricular, através de registro da ocorrência escolar com lavratura de termo de compromisso, constando a presença e a anuência dos pais ou responsável legal, em obediência ao disposto no art. 1.634, incisos, I, II e VII do Código Civil. 

§ 3° A aplicação de atividades com fins educativos, que deverá ser exercida e acompanhada pelos gestores escolares. 

Art. 2° Caberá ao pai ou responsável legal reparar o eventual estrago causado à unidade escolar ou aos objetos dos colegas, professores e servidores públicos. 

Art. 3° Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, tanto em relação ao patrimônio público ou particular quanto á integridade física dos colegas, professores servidores. 

Art. 4° Fica estabelecido que a Ronda Escolar deva fazer vistorias preventivas no ambiente escolar e imediações, em horários de entrada e saída do corpo discente. 

Art. 5° Fica autorizado ao gestor escolar que providencia a revista do material escolar, quando houver suspeita de que o estudante esteja carregando algum objeto que coloque risco à integridade física própria ou de terceiros. 

Art. 6° Fica estabelecido que os pais ou responsáveis que não matricularem acompanharem a frequência e o desempenho escolar de seus filhos ou que não atenderem à convocação do gestor escolar, para comparecimento à escola, terão suspenso todo e qualquer benefício social. 

Art. 7° Esta lei entra em vigar na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 30 de setembro de 2015.

Deputado PEDRO DALUA

PSC/AP