PROJETO DE LEI Nº 0035/15-GEA
Autor: Poder Executivo
Altera dispositivos da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprovou e eu, nos termos do art.107, da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso II, do art. 37, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - 4% (quatro por cento):
a) Nas prestações de serviços de transporte aéreo interestaduais;
b) Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
1. Não tenham sido submetidas a processo de industrialização;
2. Tenham sido submetidas a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, recondicionamento, renovação ou recondicionamento do qual resulte mercadoria ou bem, cujo conteúdo de importação seja superior a 40% (quarenta por cento), assim considerado o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela impostada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. (NR)”
Art. 2º Fica acrescentado o § 5° ao art. 37, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“§ 5°. A alíquota referida no inciso II, descrita na alínea “b”, não se aplica na operação com:
I - bens e mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional, conforme definido em lista específica editada pelo Conselho de Ministros da Câmera de Comércio Exterior - CAMEX;
II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis 8.248, de 23 de outubro de 1991; 8.387, de 30 de dezembro de 1991; 10.176, de 11 de janeiro de 2001 e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III - gás natural importado do exterior.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 29 de setembro de 2015.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador