PROJETO DE LEI Nº 0237/15-AL

Autor: Deputado Pedro Dalua

Dispõe sobre a obrigatoriedade da informatização de todas as receitas médicas e odontológicas expedidas no Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 do Regimento Interno PROMULGO o seguinte: km².

Artigo 1º É obrigatória a digitalização de todas as receitas e relatórios médicos e odontológicos expedidos pelas unidades de saúde do Estado.

§ 1º Entendem-se por unidades de saúde todos os hospitais públicos e particulares, clínicas particulares ou privadas, consultórios médicos e ambulatórios da rede pública ou privada, postos de saúde e qualquer outro tipo de unidade de atendimento médico instalados no Estado.

§ 2º A única parte da receita que poderá ser manuscrita será a assinatura do médico, com o seu respectivo carimbo, em que conste o número de inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina ou de Odontologia.

Art. 2º É obrigatório fazer constar nas receitas informações de suma importância, tais como:

I - nome das substâncias

II - posologia (maneira de tomar o remédio)

III - princípio ativo

IV - dosagem

V - formas de apresentação do medicamento: líquido, comprimido ou cápsulas, supositório, creme e gel.

Art. 3º O Poder Executivo definirá, mediante Lei estadual, o órgão competente para proceder à fiscalização desta lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 22 de setembro de 2015.

Deputado PEDRO DALUA

PSC/AP